STF: Pauta de Julgamentos do Pleno – 09/06/22

ADI 6333 (rel. min. Alexandre de Moraes) – Ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). Embargos de declaração na decisão que julgou improcedente a ação a qual questiona dispositivo da Lei de Pernambuco 16.559/2019 (Código Estadual de Defesa do Consumidor) que obriga as instituições de ensino privado a estenderem o benefício de novas promoções aos alunos preexistentes.
ADI 6191 (rel. min. Luís Roberto Barroso) – Ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). Ação contra dispositivos da Lei 15.854/2015, do Estado de São Paulo, que obrigam instituições de ensino privadas a estenderem benefícios de novas promoções aos alunos preexistentes e institui multa para o fornecedor do serviço que não cumprir referida obrigação, respectivamente. Sustenta que a lei promove uma verdadeira intervenção do Estado na gestão financeira e administrativa das instituições de ensino, atentando contra a ordem econômica, financeira e a livre iniciativa.
ADI 5399 (rel. min. Luís Roberto Barroso) – Ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares. Ação contra a Lei 15.854/2015, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes. O colegiado vai decidir se a lei trata de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa da União e se ofende os princípios da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência.

ADPF 188 (rel. min. Edson Fachin) – Retorno de vista. Ajuizada pelo Governador de Pernambuco e outros. Retomada do julgamento da ação na qual os nove estados do Nordeste questionam a forma de cálculo para distribuição de cotas do salário-educação. Após o voto do relator, ministro Edson Fachin, que julgava procedente o pedido formulado na ação, pediu vista o ministro Alexandre de Moraes. Os ministros vão decidir neste julgamento se a contribuição social do salário-educação arrecadada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) deve ser distribuída tendo em conta exclusivamente a proporcionalidade do número de alunos matriculados nas respectivas redes públicas de ensino.

ARE 1018459 (rel. min. Gilmar Mendes) – Repercussão geral. Interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Curitiba. Embargos de declaração na decisão que reafirmou a inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. O sindicato alega que três das quatro decisões mencionadas no julgamento tratam de outra contribuição (confederativa), que não tem a mesma natureza da assistencial.

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