ADPF 709 – Vitória dos povos indígenas no STF
Nesta quarta-feira (5/8), foi retomado hoje, 5.08, o julgamento da ADPF 709, que tem como objetivo combater o alto risco de contágio e de extermínio de diversos povos indígenas e as omissões do Governo Federal na adoção de medidas.
O relator, ministro Roberto Barroso, na segunda feira (3.08), havia referendado a sua cautelar, concedendo a maior parte dos pedidos. Hoje, os ministros o acompanharam.
Primeiro a votar, o ministro Alexandre de Moraes seguiu o relator, ressaltando não haver dúvida do risco gravíssimo à vida e à saúde dos povos indígenas em decorrência da pandemia de Covid-19, reafirmando a competência do STF na efetiva proteção às comunidades indígenas.
O ministro Edson Fachin também referendou a cautelar, mas em maior extensão, determinando a desintrusão imediata nas terras indígenas.
“A vulnerabilidade da saúde dos povos indígenas brasileiros antecede à pandemia”, disse a ministra Rosa Weber, ao proferir seu voto acompanhando integralmente o relator.
Já o ministro Ricardo Lewandowski, ressaltando estar de acordo com o voto do ministro Barroso, pedia que fosse determinado: (i) um prazo de 60 dias para que a União informe concretamente a situação que se encontra as terras indígenas relativamente à sua ocupação; e (ii) um prazo de 120 dias seja apresentado um plano de desintrusão de todos aqueles que se encontram ilegitimamente nos territórios indígenas.
Em voto curto, o ministro Gilmar Mendes seguiu o relator.
O ministro Luiz Fux reafirmou que a Constituição Federal de 1988 procurou consagrar a autonomia dos povos indígenas e exigiu respeito pelo modo de vida, tradição e costumes destes. Seguiu o referendo da medida nos termos do voto do relator.
Os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, elogiaram o trabalho desempenhado pelo ministro relator e o seguiram integralmente.
Assim, vencido o ministro Edson Fachin apenas na parte em que referendava a cautelar em maior extensão (desintrusão imediata nas terras indígenas), a cautelar na ADPF 709 foi referendada nos seguintes termos:
“1. SALA DE SITUAÇÃO: Que o governo federal instale Sala de Situação para gestão de ações de combate à pandemia quanto a povos indígenas em isolamento ou de contato recente, com participação das comunidades, por meio da APIB, da Procuradoria-Geral da República e da Defensoria Pública da União. Os membros deverão ser designados em 72 horas a partir da ciência da decisão, e a primeira reunião virtual deve ser convocada em 72 horas depois da indicação dos representantes;
2. BARREIRAS SANITÁRIAS: Que em 10 dias, a partir da ciência da decisão, o governo federal ouça a Sala de Situação e apresente um plano de criação de barreiras sanitárias em terras indígenas;
3. PLANO DE ENFRENTAMENTO DA COVID-19: Que o governo federal elabore em 30 dias, a partir da ciência da decisão, com a participação das comunidades e do Conselho Nacional de Direitos Humanos, um Plano de Enfrentamento da Covid-19 para os Povos Indígenas Brasileiros. Os representantes das comunidades devem ser definidos em 72 horas a partir da ciência da decisão;
4. CONTENÇÃO DE INVASORES: Que o governo federal inclua no Plano de Enfrentamento e Monitoramento da Covid-19 para os Povos Indígenas medida de contenção e isolamento de invasores em relação a terras indígenas. Destacou, ainda, que é dever do governo federal elaborar um plano de desintrusão e que se nada for feito, voltará ao tema.
5. SUBSISTEMA INDÍGENA: Que todos os indígenas em aldeias tenham acesso ao Subsistema Indígena de Saúde, independente da homologação das terras ou reservas; e que os não aldeados também acessem o subsistema na falta de disponibilidade do SUS geral.”
ACO 3359 – Referendada cautelar em favor do Bolsa Família
Ainda na mesma sessão desta quarta-feira (5/8), o pleno do STF referendou a cautelar concedida na ACO 3359, de relatoria do ministro Marco Aurélio, envolvendo os seguintes Estados: BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN e AL, contra a União. A cautelar dizia respeito ao “Programa Bolsa Família”, suspendendo cortes no programa ante a pandemia e determinando a liberação uniforme aos Estados de recursos para novas inscrições. A cautelar foi referendada por unanimidade.
ACO 1581 – Ação sobre isenções do Minha Casa Minha Vida em São Paulo perde objeto
Por fim, o pleno do STF retomou o julgamento da ACO 1581, de relatoria do ministro Edson Fachin – União x Estado de São Paulo -, questionando a constitucionalidade da aplicação de lei estadual em detrimento da Lei Federal nº 11.977/2009, que trata do “Programa Minha Casa Minha Vida”, para afastar os descontos na cobrança de custas e emolumentos dos cidadãos de baixa renda que adquirir o imóvel por meio deste.
Na prática, os cartórios aplicavam a lei estadual e cobravam custas e emolumentos.
O ministro Alexandre de Moraes votou no sentido de extinguir o processo sem exame do mérito, pois após a propositura da ação, a Corregedoria do TJSP autuou para afastar a aplicação da lei paulista e manter os descontos da lei federal.
Em voto-vista apresentado hoje, a ministra Rosa Weber acompanhou a divergência liderada pelo ministro Alexandre. Acompanharam o ministro Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Acompanharam o relator, ministro Edson Fachin, os seguintes ministros: Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos.
Assim, por maioria, foi julgado extinto o processo sem exame de mérito, por ser a autora carecedora de ação nos termos do art. 485, VI do CPC.