Mantidas as contribuições para o SEBRAE, APEX e ABDI
O Pleno do Supremo Tribunal Federal retomou hoje, 23.09, o julgamento do RE 603.624 (relatoria da ministra Rosa Weber) interposto pela Fiação São Bento S/A, que questiona a contribuição destinada ao SEBRAE, a APEX e à ABDI, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001.
A relatora, na Sessão anterior, 17.09, proferiu voto – que terminou vencido – no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário da contribuinte para julgar procedente a ação e, reconhecendo a inexigibilidade das contribuições para o SEBRAE, a APEX e a ABDI, a partir de 12.12.2001, data em que teve início a vigência da EC nº 33/2001, reputar indevidos os recolhimentos assim efetivados pela autora, observada a prescrição quinquenal (arts. 168, I, do CTN e 3º da LC nº 118/2003), com inversão do ônus sucumbencial.
A divergência veio com o primeiro votante do dia. O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a Emenda Constitucional 33/2001 foi editada, e deve ser interpretada, com aspirações pontuais, na questão da indústria de petróleo e derivados. Ao final, pronunciou o voto no sentido de negar provimento ao RE e sugeriu a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, a APEX e a ABDI, com fundamento na Lei 8.029/90 foram recepcionadas pela Emenda Constitucional 33/2001.”
Ao votar, o ministro Dias Toffoli acompanhou o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes. Disse ainda, que a Emenda Constitucional 33/2001 veio para preencher vazio normativo existente, orientando o legislador acerca das bases econômicas sob as quais podem incidir as contribuições sociais. Finalizou propondo a tese de repercussão geral: “São constitucionais as contribuições de intervenção no domínio econômico destinadas ao SEBRAE, a APEX e a ABDI, inclusive após o advento da EC 33/01”.
Em voto breve, o ministro Edson Fachin seguiu a relatora. Sua Excelência afirmou convicção que reputou racional e sistemática no sentido da ocorrência de inconstitucionalidade superveniente da legislação ordinária que elegeu a folha de salário das empresas como base de cálculo da CIDE Sebrae.
O ministro Roberto Barroso acompanhou a divergência e proferiu a tese de repercussão geral: “As contribuições ao SEBRAE, a APEX e a ABDI são compatíveis com a Emenda Constitucional 33/2001, pois o rol de materialidades econômicas posto é exemplificativo” e colocou que, caso necessário for, formulará sua tese com aquela proposta pelo ministro Alexandre de Moraes.
Em sucinto voto, a ministra Cármen Lúcia seguiu a divergência.
O ministro Ricardo Lewandowski fez singelas considerações em seu voto, entre elas, afirmou que as contribuições fazem parte de uma política governamental, sustentada para desonerar a folha de pagamento e entendeu por bem, acompanhar a relatora.
O ministro Gilmar Mendes abordou as consequências que virão com a decisão, reafirmou a constitucionalidade da Lei 8.029/90 e seguiu integralmente o voto e a tese do ministro Alexandre de Moraes.
Foi ressaltado pelo vice-decano, o ministro Marco Aurélio, o parecer do Professor Humberto Ávila. Ao final, votou pelo fim da contribuição sobre a folha de salários para SEBRAE, a APEX e ABDI, acompanhando a ministra relatora.
O ministro Presidente Luiz Fux também enfatizou as consequências do julgamento e votou consoante a divergência.
Por maioria, 6 x 4, negou-se provimento ao recurso da contribuinte, nos termos da tese do ministro Alexandre de Moraes, tendo prevalecido a seguinte tese: “As contribuições devidas ao SEBRAE, a APEX e a ABDI, com fundamento na Lei 8.029/90 foram recepcionadas pela Emenda Constitucional 33/2001.”
Loterias em xeque
O Pleno do Supremo Tribunal Federal iniciou hoje, 23.09, a apreciação da ADPF nº 493 (relatoria do ministro Gilmar Mendes), ajuizada pela Associação Brasileira de Loterias Estaduais, contra os artigos 1º e 32, caput, e parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 204/1967, que dispõe sobre a exploração de loterias como serviço público exclusivo da União e impede a criação de loterias estaduais. Sobre o mesmo tema serão julgadas a ADPF nº 492 e a ADI nº 4986.
Após a leitura do relatório pelo douto relator, ministro Gilmar Mendes, deu-se início às sustentações orais: pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Emerson Maciel; e pelo Estado de Minas Gerais, o Dr. Mário Eduardo.
Após às sustentações orais, o julgamento foi suspenso.