STJ: Julgamentos da 1ª Turma – 22/09/2020

1º Turma do STJ

Sessão de 22/09/2020

 

REsp 1818422 (Com sustentação oral):

Recorrente: ALD AUTOMOTIVE S/A

Recorrida: FAZENDA NACIONAL

Votação:

Min. Sergio Kukina:

Min. Gurgel de Faria:

Min. Napoleão Nunes:

Min. Benedito Gonçalves (Relator): Nega provimento ao REsp, pois entende que máquinas e veículos não são sinônimos, destaca legislações na qual há essa distinção.

Min. Regina Helena Costa: Pediu vista antecipada

Decisão: Após voto do Relator, negando provimento ao recurso, pediu vista antecipada a Min. Regina, votou antecipadamente o Min. Napoleão, dando provimento ao recurso, aguardam os demais.

 

RMS 62203 (Com sustentação oral):

Recorrente: Fernanda Loures de Oliveira e outros

Recorrida: Thyago Ribeiro Soares

Votação:

Min. Napoleão Nunes: Pediu vista

Min. Regina Helena Costa:

Min. Sergio Kukina:

Min. Gurgel de Faria (Relator): Em concurso público, sendo silente o documento do concurso, o posterior estabelecimento não ofende a ordem jurídica. Assim. pode a comissão responsável, após o primeiro edital, apresentar suprimento a omissões constantes nesse. No caso concreto, é possível estabelecer termo final para a aquisição dos títulos acadêmicos posteriormente a divulgação do edital, haja vista a omissão do edital anterior. Porém, após a integração, não é possível realizar alteração. Quanto ao número de títulos, entende pela não limitação do número de títulos, haja vista que a regulamentação do CNJ sobre a questão é posterior. Ante o exposto, revoga a decisão liminar concedida e julga parcialmente procedente o recurso.

Min. Benedito Gonçalves:

Decisão:

Após o voto do relator, dando provimento ao recurso, pediu vista o Min. Napoleão. Aguardam os demais.

 

AgInt no REsp 1585262 (Com questão de fato)

Agravante: União

Agravado: Cooperativa Nacional Agro Industrial – COONAI e outros

Votação:

Min. Napoleão Nunes (Relator): Entende que a competência é da primeira turma, que a questão de competência levantada é secundária e nem foi suscitada pela parte. A Cooperativa é um ente a parte. Não é necessário o registro destes atos de cooperativa, por imposição constitucional. Não se opõem, porém, a remeter os autos a Segunda Turma para que julgue o feito.

Min. Gurgel de Faria (Destaque): Destaca precedente do Min. Benedito em sentido distinto do entendimento do Min. Napoleão. Entende a necessidade de registo na junta comercial destes atos de cooperativa. Se posiciona pela competência da Segunda para julgar o feito.

Min. Regina Helena Costa: Corrobora com o questionamento do Min. Kukina, indicando que é competência da segunda turma julgar o feito. Entende, também, que o ponto levantado pelo Min. Gurgel é relevante, sendo necessário que ambos os pontos sejam apreciados pelo colegiado. Se posiciona pela competência da Segunda para julgar o feito.

Min. Benedito Gonçalves: Se posiciona pela competência da Segunda para julgar o feito.

Min. Sergio Kukina (Destaque): Questiona a competência desta sessão de direito público para julgar o caso. Se posiciona pela competência da Segunda para julgar o feito.

Decisão:

A Tuma deliberou por reconhecer a competência da Segunda Turma para o exame da matéria, e, por consequência, anulou a decisão proferida, julgando prejudicado o AgInt

 

EDcl no AREsp 1.324.014 (Com Questão de Fato):

Embargante: João Cândido Carvalho Neto

Embargado: MP do Estado do Maranhão

Votação:

Min. Napoleão Nunes (Destaque): Ação de Improbidade. O Agravante tem o direito de produzir prova que afaste dolo, o que lhe foi impedido no caso concreto. Houve, então, cerceamento de defesa. A ação de improbidade foi julgada antecipadamente, o que não cabe, haja vista o preceito da verdade real. Sendo assim, é necessário a comprovação de todos os elementos do tipo. Vota pela devolução do processo à origem, anulando a decisão desde a antecipação.

Min. Gurgel de Faria: Acompanha o Relator.

Min. Sergio Kukina: Acompanha o Relator.

Min. Benedito Gonçalves (Relator): O REsp foi inadmitido na origem. Na espécie, o agravante não impugnou à súmula 7/STJ, quanto à decisão agravada. Rejeita os EDcl.

Min. Regina Helena Costa: Acompanha o Relator.

Decisão:

A Turma, por maioria, rejeitou os EDcl nos termos do voto do Relator. Vencidos o Min. Napoleão.

EDcl no REsp 1526011 (Voto-vista):

Recorrente: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.

Recorrido: Estado do Rio de Janeiro

 Min. Sergio Kukina (Relator): Rejeitou os EDcl. Entende que o Tribunal se manifestou, não houve negativa de prestação.

Min. Gurgel de Faria: Acompanha o Relator

Min. Napoleão Nunes (Voto-Vista): O Tribunal de Origem não apreciou a impugnação da embargante, o acordão se baseou em premissa fática manifestamente equivocada. Acolhe os embargos, a fim de que sejam sanados as omissões e obscuridades apontadas. A matéria é de reconhecimento de inexigibilidade do ICMS. Discute-se a base de cálculo do ICMS, haja vista a presença de subsídios financeiros da União. Provê o EDcl para que sejam retornados os autos, para reavaliação do tribunal de origem.

Min. Benedito Gonçalves: Acompanha o Relator

Min. Regina Helena Costa: Acompanha o Relator

Decisão:

A turma, por maioria, negou provimento ao EDcl. Vencido o Min. Napoleão, que dava provimento ao EDcl.

 

REsp 1.353.267 e 1.353.274 (Voto-Vista):

Recorrente: CADE

Recorrido: S/A White Martins

Min. Sergio Kukina:

Min. Gurgel de Faria:

Min. Napoleão Nunes (Relator): Negou provimento ao REsp, em sessão anterior. A ação de concentração só se realizou quando da aprovação das assembleias gerais das empresas. Entende que neste caso incidiria a súmula 7/STJ, porém, afasta sua incidência para discutir o mérito. Reitera seu inconformismo com a súmula 7/STJ

Min. Benedito Gonçalves: Pediu Vista

Min. Regina Helena Costa (Voto-Vista): Antes, o ato de concentração deveria ser apresentado ao CADE, em até 15 dias úteis, posteriormente a sua realização. A atual lei de defesa econômica exige a apresentação prévia da operação que será apreciada pelo CADE em até 240 dias e, durante esse período, são preservadas as condições de concorrência das empresas envolvidas. Trata-se de Negócio Jurídico perfeito. A norma aplicável é aquela vigente na época dos atos, já quanto à sanção, aplica-se a lei mais benéfica. Entendeu pela Reforma do Acórdão, dando provimento ao Recurso. Entendeu também pela reversão dos ônus de sucumbência.

Decisão:

Após, o Voto da Min. Regina, dando provimento ao Recurso Especial, pediu vista o Min. Benedito, aguardam os demais.

 

 

 

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