O Pleno do Supremo Tribunal Federal iniciou hoje (06.10) o julgamento da ADI 5970, de relatoria do ministro Dias Toffoli, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e o Partido dos Trabalhadores (PT) e contestam dispositivo da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1999) que proíbe a realização de showmícios e eventos assemelhados e a apresentação de artistas em comícios e reuniões eleitorais de modo gratuito, sem cobrança de cachê. O parecer da PGR foi pela improcedência da ação.
Os partidos alegam que tanto a proibição dos showmícios não remunerados quanto a vedação de realização de eventos artísticos de arrecadação eleitoral são incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão.
Para o relator, ministro Dias Toffoli, a lei não caracteriza “censura prévia” contra artistas, ela apenas veda a apresentação artística, enquanto um atributo de comício eleitoral, associado a presença do candidato ao entretenimento e lazer proporcionado pelo artista.
Ainda, ressaltou que não se extrai nenhum impedimento para que um artista manifeste seu posicionamento político em público, incluindo o apoio explícito, ou seu repúdio declarado a determinado candidato, em seus shows ou apresentações próprias. “O que a lei proíbe é a apresentação artística enquanto um atributo de um comício eleitoral, associando a presença do candidato ao entretenimento e lazer proporcionado pelo artista”.
Desse modo, votou pela parcial procedência da ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 23, parágrafo 4º, inciso VI, da lei 9.504/97, visando incluir em seu escopo a possibilidade de realização de apresentações artísticas nos shows musicais em evento de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais.
Indo além, o ministro Nunes Marques se posicionou a favor da proibição de showmícios e votou por julgar totalmente improcedente os pedidos feitos pelos partidos. Ainda, ressaltou que o candidato que não tem a possibilidade de realizar um showmício, “fica privado dessa ferramenta, inclusive para os seus adeptos, como também deste mecanismo de arrecadação de recurso para a campanha eleitoral”.
Quanto à realização de eventos para a arrecadação, o Ministro também entendeu que eles não devem ser feitos, por produzem o mesmo efeito e desequilíbrio dos “showmícios”, ao proporcionarem ao candidato uma fonte de arrecadação de recursos que outros candidatos podem não dispor, “estabelecendo uma corrida por este tipo de arrecadação, e assim, frustrando a finalidade de barateamento nas eleições”.
Por sua vez, o ministro Alexandre de Moraes seguiu o ministro relator em seu posicionamento com relação aos eventos de arrecadação, por entender que seria uma restrição inconstitucional ao mundo artístico proibir esses eventos.
O julgamento foi suspenso devido ao horário regimental.