Direto do Pleno – STF: 3×1 para validar comércio de anorexígenos

O Pleno do Supremo Tribunal Federal iniciou hoje (13.10) o julgamento da ADI 5579, de relatoria do ministro Nunes Marques, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde e questiona o artigo 1° da Lei 13.454/2017, que autoriza a produção, a comercialização e o consumo, sob prescrição médica no modelo B2, dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol.

Segundo a entidade, a toxicidade desses medicamentos ao organismo humano é desconhecida, e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), como órgão fiscalizador da eficácia e da segurança dos anorexígenos, recomenda sua proibição no país.

Em nome da Associação Brasileira da Indústria Farmoquímica – ABIQUIF, amicus curiae, o advogado Rodrigo Alberto Correia da Silva sustentou que a ação haveria de ser não conhecida ou julgada improcedente, por não ter suporte nem jurídico nem fático. A Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade e Síndrome Metabólica – ABESO, o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor – INADEC, a Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia – SBEM e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA atuaram como amicus curiae, porém não realizaram sustentação oral.

O PGR, Augusto Aras, também sustentou pela improcedência do pedido, por entender que a Lei autorizadora da produção, da comercialização e do consumo dos anorexígenos, além de não excluir a necessidade de registro junto à ANVISA, exige a utilização de receita especial (tipo B2) para compra dos citados fármacos, e por isso não se observa em seu conteúdo incompatibilidade formal ou material com a Constituição.

O relator, ministro Nunes Marques, votou pela improcedência da ação com ressalva: “A medida legislativa é plenamente compatível com a Constituição, embora não impeça que, em surgindo evidências novas, possa a Agência retirar novamente tais substâncias do mercado.”. Além disso, salientou que no lugar de proibir o uso dos anorexígenos, deve-se pensar em um controle mais efetivo e lutar para que seu uso seja feito de forma racional. Foi acompanhado pelo ministro Roberto Barroso.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o relator quanto ao mérito, mas salientou que a autora carece de legitimidade por ausência de pertinência temática:  “ela não representa os médicos, os únicos que a lei permitiu a prescrição desse medicamento”.

A divergência veio com o ministro Edson Fachin, que votou por julgar a ação totalmente procedente. “Pode o Congresso Nacional autorizar a produção de substância que, potencialmente, pudesse afetar a saúde humana, dispensando o registro?”, questionou o ministro. Ainda, asseverou que a atuação do Estado, por meio do poder Legislativo, não pode autorizar a liberação de substância, sem a observância mínima dos padrões de controle editadas pelo próprio poder Legislativo. Foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Assim, preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, vencido o ministro Alexandre de Moraes, que dela não conhecia por ilegitimidade ativa ad causum decorrente da falta de pertinência temática. No mérito, a Corte, por maioria, julgou totalmente procedente a ação direta, declarando a inconstitucionalidade integral da Lei 13.454/2017, nos termos do voto do ministro Edson Fachin, redator do acórdão. Vencidos os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Roberto Barroso.

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