O Pleno do Supremo Tribunal Federal retomou em 28.10.2021 (quinta-feira), o julgamento do RE nº 766.304, de relatoria do ministro Marco Aurélio. O recurso discute o reconhecimento do direito à nomeação de candidato preterido, quando a ação é ajuizada após o prazo de validade do concurso público. O STF, por unanimidade, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia determinado a nomeação de uma candidata aprovada em concurso para professora da rede pública de ensino. O colegiado agora fixará a tese de repercussão geral (Tema 683).
Em sessão de 17.09.2020, o STF, por unanimidade, havia dado provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial formalizado, nos termos do voto do Relator e deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior.
O ministro relator, Marco Aurélio propôs fixar a tese de que a nomeação por via judicial deve ser questionada durante o prazo de validade do concurso. Ele foi acompanhado em seu voto pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Luiz Fux. Os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso consideram que, além de a ação ter sido ajuizada durante a validade do concurso, a sua motivação deve ser a preterição, que também deve ocorrer dentro do mesmo prazo.
Por sua vez, o ministro Edson Fachin entendeu que a alegação de preterição pode ser questionada mesmo após o prazo de validade do concurso, desde que respeitado o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto-Lei 20.910/1932 (artigo 1º).
Pediu vista, para maiores esclarecimentos e melhor análise das teses, o ministro Edson Fachin.