Informativo Tributário 08/03/2022

TRIBUNAIS DE JUSTIÇA SUSPENDEM LIMINARES QUE DESOBRIGAVAM O PAGAMENTO DE DIFAL DE ICMS EM 2022

Recentemente, foi noticiado que vários tribunais de justiça do País proferiram decisões, por meio das respectivas presidências, as quais revogaram julgados de primeira instância favoráveis aos contribuintes em uma multiplicidade de processos relativos à necessidade de respeitar a anterioridade anual para que os estados cobrem o diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS neste exercício de 2022. Atualmente, os tribunais de justiça do Ceará, do Espírito Santo, da Bahia e de Pernambuco proferiram decisões do gênero, suspendendo seguranças sobre o assunto e, consequentemente, autorizando a cobrança do DIFAL no ano corrente.

Essas decisões das presidências representam mais um capítulo em uma discussão que se iniciou com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e deve ser resolvida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que deverá julgar em breve as muitas ações de controle concentrado já propostas sobre a matéria.

STJ DECIDE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI DEVE SER O VALOR DE MERCADO DO BEM

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente o Recurso Especial nº 1.937.821/SP. Nesse julgamento, a Corte Superior resolveu que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), de competência dos municípios, deveria ter como base de cálculo o valor da transação tributada. Em outros termos, para pagamento do ITBI, não se vincula o valor do bem ao valor venal de referência, que serve de base de cálculo ao IPTU, mas ao efetivo preço declarado pelo contribuinte como sendo o de mercado. Essa posição foi adotada sem prejuízo de que, quando houver indícios de falsidade dessa declaração, o município possa instalar processo administrativo para aferir o valor correto. Até que se apure diferença, porém, prevalece o informado pelo sujeito passivo.

GOVERNO FEDERAL REDUZ ALÍQUOTAS DE IPI PARA DIVERSOS SETORES

O Governo Federal anunciou recentemente uma redução de alíquotas do IPI para diversos setores, incluindo automóveis e eletrodomésticos da chamada “linha branca”. Essa redução foi promovida pelo Decreto Federal nº 10.979/2022, publicado em 25 de fevereiro pelo Presidente da República. Com efeito, apesar de reduzir a tributação, a medida já vem sendo questionada por alguns setores, como é o caso da Associação Comercial do Amazonas, que ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 948, sob o argumento de que essa desoneração prejudicaria a competitividade da Zona Franca de Manaus. No mesmo sentido, no âmbito do Poder Legislativo, o Deputado Federal Marcelo Ramos (PSD/AM) propôs o Projeto de Decreto Legislativo nº 46/2022, para sustar os efeitos do Decreto do Poder Executivo.

Por ora, a redução tributária continua válida, sem qualquer prejuízo de que essa situação venha a ser alterada em um futuro próximo.

 

STF CONCLUI JULGAMENTO SOBRE MODULAÇÃO E DECIDE QUE ITCMD NÃO INCIDE SOBRE HERANÇA NO EXTERIOR A PARTIR DE ABRIL DE 2021

Em 2021, a Suprema Corte já havia julgado o Tema nº 825 da Repercussão Geral, estabelecendo, pois, a seguinte tese: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.”. Porém, havia sido adiada a discussão sobre a modulação de efeitos desse julgamento, que foi concluída na sessão virtual encerrada no último dia 18 de fevereiro. Nessa ocasião, o Tribunal definiu que a tese firmada, proibindo a cobrança, vale a partir de 20 de abril de 2021, quando foi publicado o Acórdão do Recurso Extraordinário nº 851.108/SP.

Elaboração:

Alexander Andrade Leite

Cairo Trevia Chagas

Direção:

Eduardo Montalvão Machado

Edição:

Isabelle Brandão Miglionni

 

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