Direto do Pleno – 27/04/2022: STF discute a exclusão da participação da sociedade civil no conselho deliberativo da Amazônia Legal

ADPF nº 651 (rel. min. Cármen Lúcia) – Ajuizada pela Rede Sustentabilidade. Ação contra o Decreto nº 10.224/2020, que, ao regulamentar a lei que institui o Fundo Nacional do Meio Ambiente (Lei  nº 7.797/1989), exclui a participação da sociedade civil do seu conselho deliberativo.

Inicialmente, após uma breve resenha do Presidente da Corte, ministro Luiz Fux, votou o ministro Edson Fachin, reconhecendo que o aditamento foi feito posteriormente às manifestações da Presidência e da AGU. Pontuou logo que acompanharia a relatora quanto ao fato de que os atos impugnados se enquadram em um contexto específico, e, do ponto de vista da racionalidade processual, devem os vícios ser impugnados. Considerando que as normas impugnadas foram editadas num mesmo contexto, é justificado o aditamento. Conheceu, portanto, do aditamento.

No que tange às preliminares, não lhe pareceu que a situação poderia ser sanada a partir do contraste entre norma impugnada e legislação originária. Entendeu que não se trata de decreto autônomo que ensejaria a impugnação mediante ADI. Rejeitou, nessa linha, as preliminares. Por fim, quanto ao mérito, asseverou que é preciso que o Estado crie ferramentas para a efetiva participação. Entendeu que é da natureza dos “mini públicos” a decisão de quais serão seus representantes e as condições materiais para sua participação, essa imposta pela fundamentalidade do direito ao meio ambiente equilibrado. Assim, também compreendeu que a retirada da participação da sociedade civil do conselho deliberativo do FNMA viola os arts. nº 1º, § 1°, e 225, da Constituição. Acompanhou integralmente o voto da ministra relatora.

Em seguida, votou o ministro Luís Roberto Barroso. A princípio, o Ministro adiantou que conheceu tanto o aditamento como a ação, enquanto ADI. Destacou alguns pontos relevantes para a discussão global do meio ambiente, como os objetivos de desenvolvimento sustentável em contrapartida às grandes empresas, a premissa de justiça intergeracional, grilagem, desmatamento e aquecimento global.

A partir desses pontos levantados pelo ministro Barroso, o Presidente Luiz Fux recordou que o Judiciário não pode agir de ofício, isto é, somente pode ser manifestado mediante provocação. Por isso, o Poder Judiciário não é inerte perante determinadas situações, por exemplo a pauta ambiental, como clamado pela população em contexto de senso comum.

O ministro Barroso deu continuidade ao seu voto, afirmando que as democracias contemporâneas são feitas de votos (representativa), direitos (constitucional) e razões (deliberativa). Isto é, o elemento central de uma democracia deliberativa é o debate público. À luz disso, o Ministro verificou que os atos impugnados, tendo eliminado do conselho deliberativo a participação da sociedade civil e possibilitado um cenário ainda mais desastroso quanto à degradação do meio ambiente, ultrapassam a atuação da Administração Pública. Acompanhou, então, a ministra Cármen Lúcia, com as teses: 1) é inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar, exclui do conselho deliberativo a participação da sociedade civil; 2) o princípio federativo assegura aos estados que componha a Amazônia Legal o direito de representação no conselho; 3) é inconstitucional a extinção do comitê orientador do FNMA, eliminando a participação de governadores e da sociedade civil.

A ministra Rosa Weber, por sua vez, entendeu pela inadmissibilidade do aditamento, por três razões: 1) os pedidos “a” e “c” não guardam relação jurídica de conexão direta com o pedido principal da ação; 2) não se instaurou o contraditório efetivo sobre os pedidos; 3) a matéria do pedido “c”, que extinguiu a participação da sociedade civil do conselho deliberativo, é objeto da ADO nº 59. Com relação, contudo, ao pedido “b”, a Ministra entendeu ainda pela admissibilidade do aditamento, configurando derivação da alteração normativa promovida no FNMA pelo decreto ora impugnado. Conheceu, portanto, o aditamento apenas quanto ao pedido “b”. No que concerne ao mérito, a ministra Rosa Weber aplicou o caso às razões de decidir da ADPF nº 622 e ao voto exarado da ADPF nº 623, guardando similitude com a ação, conhecendo-a nesse sentido. Acompanhou a eminente relatora, à exceção do aditamento, que conheceu parcialmente.

Na sequência, votou o ministro Dias Toffoli brevemente, acompanhando in totum a relatora.

O ministro decano, Gilmar Mendes, manifestou-se em sentido de parcial divergência quanto ao aditamento, acompanhando o posicionamento tanto da ministra Rosa Weber quanto, em maior extensão, do ministro André Mendonça. Compreendeu que os argumentos do requerente são capazes de demonstrar que os órgãos enfrentados na ação constituem fator de desestabilização das garantias previstas na Política Nacional do Meio Ambiente. Os estados devem, então, facilitar a conscientização e participação de todos, sendo fundamental a estruturação dessas entidades de modo a permitir uma composição plural e democrática, conversando com a sociedade civil. Assim, apenas com a ressalva em relação ao aditamento, acompanhou a ministra relatora.

Por fim, o Presidente Luiz Fux solicitou aos ministros que proferisse seu voto, de certa extensão e densidade, ao início da sessão de quinta-feira. Sem objeções, o Ministro declarou encerrada a sessão.

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