STF CONCLUI JULGAMENTO SOBRE INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em plenário virtual, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.422/DF. A Suprema Corte confirmou a posição em torno da qual já havia sido formada maioria previamente: a de julgar inconstitucional a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente do Direito de Família. Conquanto tenha havido Voto-Vista do Ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Nunes Marques, os demais ministros acompanharam o Voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.
CÂMARA SUPERIOR DO CARF GARANTE ISENÇÃO A FUNDO IMOBILIÁRIO
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF/CARF) proferiu recentemente um importante precedente sobre a regra do artigo 2º da Lei Federal nº 9.779/1999. Esse dispositivo exceptua a regra isentiva de Imposto de Renda dos fundos imobiliários quando seu quotista com mais de 25% (vinte e cinco por cento) da participação for também incorporador, construtor ou sócio de empreendimento imobiliário que receba recursos do fundo. Nesse julgamento específico, o CARF rejeitou a interpretação da Receita Federal dessa norma, a qual impunha a tributação a um fundo que tinha como quotista o sócio de uma pessoa jurídica que lhe pagava aluguel. Considerou-se que o empreendimento imobiliário já estava incorporado no fundo e não alheio a ele e recebendo recursos.
2ª TURMA DO STJ DECIDE QUE ISENÇÃO DE IRPF SOBRE GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE AÇÕES NÃO APROVEITA AOS HERDEIROS
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria simples (3×2), ratificou a jurisprudência da Corte, também sustentada pela 1ª Turma, no sentido de que não aproveitam aos herdeiros a isenção prevista no artigo 4º, alínea “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/1976. Esse benefício fiscal, já revogado, permitia que não incidisse Imposto de Renda sobre o ganho de capital obtido com a venda de participação societária mais de 5 (cinco) anos após a data de aquisição. A discussão era, portanto, se os herdeiros, que adquiriram essa participação societária por sucessão, poderiam revender sem incidência do Imposto o que o adquirente original comprou há mais tempo.
Embora os precedentes fossem favoráveis à União, tanto na 1ª quanto na 2ª Turma, havia a expectativa de revisão dessa jurisprudência, pois o Relator, Ministro Mauro Campbell, votou no sentido de reconhecer a isenção, no que foi acompanhado pelo Ministro Og Fernandes. Porém, a divergência, inaugurada pelo Ministro Herman Benjamin, foi acompanhada pelos ministros Assusete Magalhães e Francisco Falcão. Prevaleceu, então, a posição já consolidada na jurisprudência que estabelece aquela isenção como personalíssima.
RELATOR NO STF CONCEDE MEDIDA CAUTELAR PARA GARANTIR NOVENTENA NO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE COMBUSTÍVEIS
O Ministro Dias Toffoli, relator na Suprema Corte na ADI nº 7.181/DF, concedeu medida cautelar nesses autos para suspender a produção de efeitos da Medida Provisória nº 1.118/2022. Esse ato judicial teve como fundamento a garantia de anterioridade nonagesimal contra o aumento indireto da carga tributária causado pela Medida Provisória. Segundo Sua Excelência, o Relator, essa elevação do ônus fiscal decorreria do fato de que as pessoas jurídicas adquirentes finais dos combustíveis sujeitos à alíquota zero não poderiam apropriar os créditos de não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Logo, constatada majoração indireta de carga tributária, deveria ser respeitada a anterioridade nonagesimal, o que foi garantido na Decisão, a ser referendada pelo Plenário da Corte.
Elaboração:
Alexander Andrade Leite
Cairo Trevia Chagas
Direção:
Eduardo Montalvão Machado
Edição:
Isabelle Brandão Miglionni
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