PODEMOS ajuizou ADI, com pedido de medida cautelar, objetivando conferir interpretação conforme à Constituição da República ao parágrafo 4º do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, alterado pela Lei nº 14.307, de 2022; aos parágrafos 7º e 8º do art. 10 e aos incisos I, II, e III, do parágrafo 3º do art. 10-D, também da Lei nº 9.656/1998, incluídos pela Lei nº 14.307, de 2022, bem como o artigo 2º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, devem ser interpretados de acordo com a Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CR/88), aos Direitos Fundamentais (art. 5º da CR/88), ao Direito a Saúde (art. 196 e seguintes da CR/88) e aos Direitos Sociais (arts. 6º, 23, II, da CR/88), além de afrontar Tratados Internacionais de Direitos Humanos como o a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (artigo 4º, 1, “b”, 10, 25 e 26), PIDESC – Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (artigo 12), Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – Protocolo de San Salvador (artigo 10), Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (artigo 4º, 1, “b”, 10, 25 e 26).
Decisão da Primeira Seção do STJ no Tema 1104 inaugura modelo de responsabilidade civil em violação aos princípios legais no setor de transporte rodoviário
Nesta quarta-feira, 27 de novembro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.913.392/SP, representativo do Tema Repetitivo nº