Controle de constitucionalidade

ADI 7187

CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS (CRUB) ajuizou ADI, com pedido de medida cautelar, em face do art. 3°, caput, todos os seus parágrafos e incisos da Lei n.° 12.871/2013, também amplamente conhecida como “Lei do Programa Mais Médicos”, e, por arrastamento, as Portarias MEC n.° 328/2018, n.° 523/2018, n.° 343/2022 e n.° 371/2022, também conhecidas como “Portarias da Moratória dos Cursos de Medicina”, tendo em vista a violação às garantias constitucionais de isonomia (art. 5°, caput), legalidade estrita (art. 5°, inciso II e art. 37, caput), direito de petição (art. 5°, inciso XXXIV, alínea “a”), autonomia universitária (art. 207), livre iniciativa (art. 1°, inciso IV e art. 170) e livre concorrência (art. 170, inciso IV).

ADI 7186

 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS – ABRAT ajuizou ADI, com pedido liminar, em face dos arts. 786, caput e parágrafo único; 787; 791, caput, § 1º e § 3o ; 791-A, caput § 1º a § 5o ; 839, 840, caput, § 1º e § 3o ; 843, 852, 855-A, caput, § 1º e § 2 o ; e 855-B, caput, § 1º e § 2 o , 878, todos da Consolidação das Lei do Trabalho, com a nova filosofia implementada pela Lei 13.467/2017, na parte que trata do chamado jus postulandi das partes no processo trabalhista, julgando-os inconstitucionais e, em decorrência, interpretando-os segundo os ditames e princípios constitucionais originários e acrescidos pelas Emendas Constitucionais 24/1999 e 45/2004.

ADI 7185

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS SERVIÇOS E TURISMO (CNC) ajuizou ADI, com pedido de medida liminar, com o objetivo de declarar inconstitucional a Medida Provisória (MPV) nº 10.188, de 25 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 22 de março de 2022, cuja vigência, nos termos do seu art. 7º, passou a ocorrer a partir da data de sua publicação e, subsidiariamente, a inconstitucionalidade material do inciso I, do art. 3º da Medida Provisória (MPV) nº 10.188/2022, considerando que referido ato normativo federal acabou por intervir na autonomia privada das empresas no que diz respeito à contratação da prestação de serviço de vale refeição e alimentação para os trabalhadores.

ADI 7184

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT ajuizou ADI, com pedido de medida cautelar de urgência, para que se dê interpretação conforme a Constituição ao art. 7º da Lei nº 12.711/2012, especificamente para que se promova efetivo prestígio ao regime democrático (art. 1º, parágrafo único, da CF/88); à cidadania (art. 1º, inciso II, da CF/88); à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88); à construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, inciso I, da CF/88); à erradicação da pobreza e à marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais, como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, incisos I e IV, da CF/88); à igualdade material (art. 5º, caput, da CF/88); e à garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino e da pesquisa (art. 208, V, da CF/88).

ADPF 986

REDE SUSTENTABILIDADE e INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (“IDEC”) ajuizaram ADPF, com pedido de concessão de medida cautelar, em face do art. 2º da RN 465/2021-ANS, ato do Poder Público expedido pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (“ANS”), em virtude da violação a preceitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e da legalidade, como também em desrespeito à Lei de Planos de Saúde, à própria Lei constitutiva da ANS e à regulação sanitária pertinente. 

ADPF 985

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ajuizou ADPF contra os arts. 115, IV, e 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153 e 154 da Lei 1.780, de 6.6.1978, do Município de São Vicente/SP, que instituíram “salário-esposa” pago aos servidores homens casados ou unidos a suas companheiras há, pelo menos, cinco anos, contrariando o princípio republicano (art. 1º da Constituição Federal) e os princípios da igualdade (art. 5º, caput, da CF), da moralidade (art. 37, caput, da CF), da razoabilidade e da vedação de diferenciação salarial em razão do estado civil do trabalhador (art. 7º, XXX, da CF). 

ADPF 984

PRESIDENTE DA REPÚBLICA ajuizou ADPF, com pedido de medida cautelar, a fim de evitar e reparar lesão aos preceitos fundamentais do pacto federativo, da dignidade da pessoa humana, da proteção ao consumidor, da isonomia fiscal, da capacidade contributiva, proporcionalidade, razoabilidade e da seletividade tributária, resultante da prática inconstitucional reiterada de diversos entes federativos de fixar alíquotas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS incidente sobre bens essenciais, especificamente combustíveis, assim considerados o diesel, a gasolina, o etanol anidro combustível, o biodiesel e o gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado 2 do gás natural, em patamar superior ao das operações em geral, bem como para impugnar diversos dispositivos normativos que expressamente impõem alíquota de ICMS sobre operações de combustíveis de forma inconstitucional, como por exemplo o artigo 41, IX, “a” da Lei 1.810/1997, do Estado do Mato Grosso do Sul. 

ADI 7183

COMITÊ BRASILEIRO DE ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – CRPD ajuizou ADI, com pedido de medida cautelar, em face dos dispositivos do artigo 4º, III da Lei 9.961/2000; do artigo 10, §4º, 7º e 8º da Lei 9.656/1998, em todas as suas redações, inclusive da última perpetrada pela Lei 14.307/2022,; do art. 10, “d”, §1º, §2º, inciso I, II, III, IV, V, VI, §3º , I, II, III e § 4º da Lei 9656, incluído pela Lei 14.307/2022 e artigo 2º da Resolução Normativa da ANS nº 465 de 24 de fevereiro de 2021, por violarem frontalmente o texto Constitucional afrontando em especial o direito à vida (artigo 5º, caput), à saúde (artigo 6º, caput e artigos 196, 197 e 199) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III).

ADPF 982

ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL – ATRICON ajuizou ADPF, com pedido de medida cautelar, para pleitear ao STF pronunciamento acerca da ilegitimidade constitucional do conjunto de decisões proferidas por Tribunais de Justiça do país que impedem que os julgamentos das contas de gestão de prefeitos municipais que agem na qualidade de ordenador de despesas, realizados por Tribunais de Contas Estaduais, produzam efeitos não só eleitorais mas, também, quanto à aplicação de multas e à reparação ao erário.

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