Controle de constitucionalidade

ADI 7171

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL ajuizou a presente ADI tendo por objeto os seguintes dispositivos legais: art. 4º-A, § 4º, I, e II, “a” e “b”, § 5º, I e § 10 e art. 7º, I, §§ 1º e 2º, todos da lei federal n. 9.613/1998 (incluídos com redação conferida pela lei federal n. 12.683/2021), complexo normativo que estabelece o processo de incorporação, ao patrimônio estatal, de ativos que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

ADPF 974

FRANCISCO LOURENÇO BORGES NETO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA – MG, propõe ADPF, com pedido de tutela de urgência, em face da CÂMARA MUNICIPAL DE TUPACIGUARA/MG, porquanto a Lei Municipal de Tupaciguara, de nº 3.139, de 13 de maio de 2022, viola a defesa da vida e da saúde de todos [artigos 5º e 196, da CF/88], a proteção prioritária da criança e do adolescente [artigo 227, da CF/88], bem como a proteção à pessoa idosa [artigo 229, da CF/88].  

ADI 7165

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELESSERVIÇOS – ABT, a FEDERAÇÃO NACIONAL DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA – FENINFRA e a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS – FENATTEL, ajuizaram ADI, para pleitear ao Supremo Tribunal Federal a declaração da inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto do item 10 e subitens, do anexo do Ato nº 10.413, de 24 de novembro de 2021, da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, doravante “Anatel”.

ADPF 973

ARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PCdoB, REDE SUSTENTABILIDADE – REDE, PARTIDO VERDE – PV e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, ajuizaram ADPF, a fim de que sejam reconhecidas e sanadas as graves lesões a preceitos fundamentais da Constituição praticadas pelo Estado brasileiro por ações e omissões reiteradas que culminam na violação sistemática dos direitos constitucionais à vida, à saúde, à segurança e à alimentação digna da população negra, e especialmente no que tange ao exacerbado e crescente aumento da letalidade de pessoas negras em decorrência da violência institucional (sobretudo fruto da atuação policial), no desmonte de políticas públicas voltadas à atenção da saúde da população negra e nas políticas de redistribuição de renda que dificultam e impossibilitam o acesso às condições de vida digna, inclusive o acesso à alimentação saudável.

ADPF 972

A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROTEÍNA ANIMAL – ABPA, ajuizou ADPF, considerada a lesão aos preceitos fundamentais da legalidade (art. 5º, II, CF), da separação entre os Poderes (arts. 2º e 60, § 4º, I, CF), da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, CF), da competência privativa do Presidente da República para a expedição de regulamentos (art. 84, IV, CF), da livre iniciativa (art. 1º, IV, e 170, caput, CF), da isonomia (art. 5º, I, CF), do direito social ao trabalho (art. 6º, caput, CF), da valorização do trabalho humano (art. 1º, IV, CF), da diminuição das desigualdades sociais e regionais (arts. 3º, III, e 170, VII, CF), do pacto federativo (arts. 1º, caput, e 60, § 4º, I, CF) e da atuação do Estado como agente normativo e regulador da economia (art. 174, caput, CF), provocada pelo vasto conjunto de decisões da Justiça do Trabalho que anomalamente estendeu às empresas avícolas, à revelia de lei específica, do regime jurídico das pausas de descanso previsto pelo art. 72 da Consolidação das Leis Trabalhistas nos idos de 1943 para os “serviços permanentes de mecanografia”.

ADI 7165

PARTIDO PODEMOS, ajuizou ADI, em face da LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 192, de 06 de julho de 2021. Trata-se da Lei Complementar Estadual no 192, de 06 de julho de 2021, editada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que atribui indevidamente às receitas – oriundas do §1º do art. 20 da Constituição Federal, Royalties e Participações Especiais (R&PE) – o custeio do déficit atuarial e o consequente e igualmente indevido desconto das despesas totais com pessoal inativo e pensionista para atendimento dos limites exigidos pela LRF.

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