ADI 7146 19 de abril de 2022 PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL e REDE SUSTENTABILIDADE, ajuizaram ADI, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando de declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 14.285/2021.
ADPF 961 18 de abril de 2022 PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB NACIONAL, ajuizou ADPF, em favor da publicação das entradas e saídas de visitantes aos imóveis oficiais da Presidência da República, nos termos do princípio geral da publicidade que deve nortear e vincular os atos administrativos emanados dos Três Poderes da República.
ADPF 960 18 de abril de 2022 PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA, ajuizou ADPF, perante este e. Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do art. 102, §1º, da Constituição Federal (CF), com requerimento de medida liminar nos termos do art. 5º da Lei nº 9.882/99.
ADI 7145 18 de abril de 2022 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ajuizou ADI, com pedido de medida cautelar, em face dos artigos 10 e 11 da Lei estadual nº 24.035, de 4 de abril de 2022, que dispõe sobre a revisão geral do subsídio e do vencimento básico dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, altera a Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989.
ADI 7144 11 de abril de 2022 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, ajuizou ADI, contra disposições do art. 280, I, parte final, da Lei Complementar 11, de 17.12.1993, do Estado do Amazonas (Lei Orgânica do Ministério Público estadual), com redação da Lei Complementar 91, de 21.9.2011. O dispositivo dispõe sobre pagamento de gratificação por “atuação em atividades para as quais exista a necessidade de serviço mas não exista demanda que justifique a criação de Promotoria de Justiça, na forma definida por Ato do Procurador-Geral de Justiça”, a membros do Ministério Público amazonense.
ADI 7143 11 de abril de 2022 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, ajuizou ADI, contra a Emenda Constitucional 110, de 15.3.2021, que “acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994”.
ADC 80 11 de abril de 2022 A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO – CONSIF, ajuizou ADC, tendo por objeto os §§ 3º e 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 –, que disciplinam o acesso à gratuidade de justiça mediante comprovação.
ADPF 959 8 de abril de 2022 O UNIÃO BRASIL – UNIÃO, ajuizou ADPF, em face do § 2º do art. 35 da Lei Orgânica do Município de Salvador, na redação dada pela Emenda nº 39/2022, do art. 6º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Salvador, na redação dada pela Resolução nº 3.095/2022, bem como da Eleição da Mesa da Câmara Municipal de Salvador, realizada em 29 de março de 2022 (ato do poder público), a fim de se estabelecer interpretação à luz da Constituição Federal, para assentar o entendimento consoante o qual é permitida apenas uma reeleição consecutiva para os mesmos cargos dos membros da Mesa Diretora.
ADPF 958 6 de abril de 2022 PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB NACIONAL, ajuizou ADPF, em face das Emendas n. 01/2014 e n. 2/2021 à Lei Orgânica do Município de Pacajus/CE, que anteciparam a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para um ano antes da posse.
ADPF 957 6 de abril de 2022 PARTIDO PATRIOTA, ORDEM DOS ADVOGADOS CONSERVADORES DO BRASIL – OACB e ASSOCIAÇÃO FEDERAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL (AFOJEBRA), ajuizaram ADPF, em face do ESTADO DA PARAÍBA. Sem perda de tempo, a presente ação tem por escopo, preservar a todos os Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba, a garantia da irredutibilidade de vencimentos, e a garantia da irredutibilidade do estipêndio funcional e ainda a garantia da preservação do montante global da remuneração, não permitindo decesso de caráter pecuniário, logo o objetivo é evitar o agravamento da situação financeira e laborativa dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba com proteção ao preceito fundamental da irredutibilidade de vencimentos, previsto no Art. 37 XV da Constituição Federal.