Direto do Pleno – STF: Marco Aurélio não reconhece direito de Estado a produto da arrecadação de IR
ACO 2866
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, iniciou hoje (30.06), o julgamento da ACO 2866, relatoria do ministro Marco Aurélio, ajuizada pelo Estado do Paraná em face da União, visando o reconhecimento do direito ao produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, pelo próprio Estado ou por suas autarquias e fundações.
O Estado do paraná, por sua vez, entende que esta instrução normativa e as subsequentes são completamente incompatíveis com a Constituição Federal. Logo, pediu pela suspensão do julgamento, para que se aguarde um julgamento conjunto das demais ações que interessam aos diversos estados da federação. E, caso não concedido o pedido, seja julgada procedente a ação.
A União Federal, por sua vez, pediu pela improcedência do pedido da inicial.
Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF, admitida como amicus, pediu que a matéria fosse decidida com repercussão geral para pacificar o tema no ambiente do federalismo fiscal brasileiro.
Ao proferir seu voto, o relator ministro Marco Aurélio, suscitou que “A expressão ‘sobre rendimentos pagos a qualquer título’ não pode ser dissociada da primeira parte do preceito, a revelar arrecadação do imposto da união sobre renda e proventos de qualquer natureza. Então, forçoso concluir que a previsão não alcança o imposto sobre a renda considerados bens e serviços.” Assim, votou pela improcedência do pedido formulado na inicial, condenando o autor a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios arbitrado em R$ 10 mil.
Após voto do ministro relator, pediu vista o ministro Edson Fachin.
STF: Supremo inicia julgamento sobre validade de lei do PR sobre cargos no poder Legislativo
ADI 4814
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, iniciou hoje (30.06), o julgamento da ADI 4814, relatoria do ministro Marco Aurélio, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB em face de lei do Estado do Paraná, que “adota diretrizes, altera, extingue, cria e transforma cargos do Quadro Próprio do Poder Legislativo do Estado do Paraná”.
Em sustentação oral, representante da OAB, ressaltou que a criação de cargos comissionados viola os princípios do concurso público, da proporcionalidade, da igualdade, da impessoalidade e da moralidade pública. Desse modo, pediu pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade das leis impugnadas e solicitou o prazo de 12 meses para que o Estado do Paraná faça a substituição dos servidores nomeados para ocupação dos cargos comissionados por servidores concursados.
Foram ouvidas as sustentações do amicus, o Estado do Paraná, a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e o Dr. Luiz Fernando Feltran, nas quais todos sustentaram pela improcedência da ação.
Para o relator, a legislação teria criado funções comissionadas em número substancial, considerados cargos efetivos. “O raciocínio desenvolvido faz-se ligado a campo político-normativo, não se podendo a partir dele entender haver distorção a atrair a pecha de inconstitucionalidade.” Assim, julgou improcedente o pedido formulado pelo Conselho da OAB, declarando constitucionais as leis 16.390/10 e 16.792/11 do Estado do Paraná.
Após voto do ministro relator, pediu vista o ministro Gilmar Mendes.
STF: Supremo inicia discussão sobre competência da JF para processar e julgar ação rescisória de interesse da União
RE 598650
Tema de Repercussão Geral 775
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, iniciou hoje (30.06), o julgamento do RE 598650, relatoria do ministro Marco Aurélio, ajuizada pela União, em que se discutea competência da Justiça Federal para processar e julgar ação rescisória proposta pela União, na condição de terceira interessada em relação ao processo originário, objetivando a rescisão de julgado prolatado por juiz estadual não investido em competência federal. O Parecer da PGR foi pelo provimento do recurso extraordinário.
Para o relator, ministro Marco Aurélio, a competência para julgar e processar ação rescisória é definida considerada a matéria. Assim, negou provimento ao recurso propondo a seguinte tese: “Compete à justiça prolatora da decisão rescindenda processar e julgar ação rescisória que vise desconstitui-la”.
Devido ao pedido de vista do ministro Nunes Marques, o julgamento se dará em outra sessão.