ADI 5388
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, proposta em face da Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do art. 1º da Resolução nº 295/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF), que dispõem sobre a utilização, pelo Poder Judiciário, de recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária.
Em sua manifestação, o Procurador Geral da República, Augusto Aras, frisou que os atos normativos questionados desconsideram as competências constitucionais do Ministério Público (MP) e violam artigos da Constituição Federal, pois não está inserida entre as competências constitucionais do CNJ dispor sobre a destinação de valores provenientes de penas de prestação pecuniária, provenientes de transação penal e suspensão condicional do processo, visto ser função institucional do MP.
A Associação Nacional de Membros do Ministério Público – CONAMP, admitida como amicus curiae, se limitou a reiterar os argumentos da PGR, reafirmando que a referida matéria não pode ser objeto de resoluções.
Relator do processo, ministro Marco Aurélio suscitou que não se pode admitir que órgãos estritamente administrativos, como o CNJ e CJF, venham dispor sobre matéria penal e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.
Nunes Marques, por sua vez, argumentou pela constitucionalidade dos dispositivos afirmando que “A administração do cumprimento da pena privativa de liberdade cabe ao Poder judiciário. Igualmente, também ao Poder Judiciário, deve caber a administração do cumprimento das medidas alternativas a ela, não sendo diferente quanto às prestações pecuniárias”.
Devido ao pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, a continuidade do julgamento se dará na próxima sessão.