O Pleno do Supremo Tribunal Federal iniciou em 11.11.2021 (quinta-feira), o julgamento da ADPF n° 706, de relatoria da ministra Rosa Weber, proposta pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, tendo como objeto conjunto de decisões judiciais que, devido à pandemia da COVID-19 e ao estado de calamidade pública que se seguiu em todo o País, determinaram que fossem concedidos descontos lineares em mensalidades cobradas por Instituições de Ensino Superior. Sobre o mesmo tema foi julgada a ADPF n° 713.
O Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras – CRUB e a Associação Nacional das Universidades Particulares – ANUP, alegam que esse conjunto de decisões partiria do pressuposto de que a prestação de serviços educacionais à distância representaria prejuízo aos alunos em decorrência da adaptação das atividades de ensino, o que autorizaria a redução do valor das mensalidades. Defende que, no entanto, não teria ocorrido redução de custos na prestação dos serviços, considerando a manutenção de despesas com pessoal e a realização de investimentos para implementação das atividades educacionais à distância. Além disso, argumentam que a imposição dos descontos lineares retira das instituições de ensino superior a possibilidade de negociar com os estudantes individualmente, buscando atendê-los em suas necessidades.
Atuaram como amicus curiae: Associação Nacional de Educação Católica do Brasil, Associação Nacional das Universidades Particulares, União Nacional dos Estudantes, Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, União Catarinense de Estudantes, Associação Brasileira das Instituições Comunitárias de Educação Superior – ABRUC. Dentre eles, apenas a União Nacional dos Estudantes e a União Catarinense de Estudantes realizaram sustentação oral, que falaram pelo tempo de 10 minutos, cada.
A Advocacia-Geral da União e a Procuradoria Geral da República manifestaram-se pelo não conhecimento da ação, apontando a ilegitimidade ativa dos requerentes pela inobservância do princípio da subsidiariedade. No mérito, na ADPF n° 706, pugnaram pela improcedência da arguição. Já na ADPF n° 713, a AGU pugnou pela procedência parcial da arguição para que seja deferido apenas o pedido referente a ato normativo, de natureza estadual ou municipal, enquanto a PGR se manifestou pela improcedência.
Na sessão do dia 17.11.21, quarta-feira, para a relatora, ministra Rosa Weber, a imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas.
Diante disso, conheceu parcialmente da ADPF n° 706 e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais.
Em obiter dictum, a relatora propôs:
“1. É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 2. Para a caracterização da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva em contratos de prestação de serviços educacionais de nível superior em razão da pandemia, é imprescindível a apreciação: (i) das características do curso; (ii) das atividades oferecidas de forma remota; (iii) da carga horária mantida; (iv) das formas de avaliação; (v) da possibilidade de participação efetiva do aluno nas atividades de ensino; (vi) dos custos advindos de eventual transposição do ensino para a via remota eletrônica; (vii) do investimento financeiro em plataformas de educação remota, em capacitação de docentes e em outros métodos de aprendizagem ativa e inovadora que respeitem o isolamento social requerido para minorar a propagação viral; (viii) da alteração relevante dos custos dos serviços de educação prestados; (ix) da existência de cronograma de reposição de atividades práticas; (x) da perda do padrão aquisitivo da(o) aluna (o) ou responsável em razão dos efeitos da pandemia; (xi) da existência de tentativa de solução conciliatória extrajudicial”.
O voto da ministra relatora foi acompanhado pelos demais ministros, com exceção do ministro Nunes Marques que, de forma breve, julgou improcedente as ações.
Assim, a Corte, por maioria, conheceu parcialmente da ADPF n° 713, na parte conhecida julgou procedente e julgou procedente integralmente a ADPF n° 706, para declarar inconstitucional desconto linear em mensalidades na pandemia. Ficou vencido o ministro Nunes Marques.