O Pleno do Supremo Tribunal Federal iniciou em 27.10.2021 (quarta-feira), o julgamento da ADI nº 5.625, de relatoria do ministro Edson Fachin. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade e questiona a Lei nº 13.352/2016, que permitiu a contratação de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador sob a forma de parceria. A confederação sustenta, entre outros pontos, que a lei precariza o trabalho no setor, ao possibilitar a denominada “pejotização”, com perda de direitos trabalhistas.
A denominação “pejotização” tem sido utilizada pela jurisprudência para se referir à contratação de serviços pessoais, exercidos por pessoas físicas, de modo subordinado, não eventual e oneroso, realizada por meio de pessoa jurídica constituída especialmente para esse fim, na tentativa de disfarçar eventuais relações de emprego que evidentemente seriam existentes, fomentando a ilegalidade e burlando direitos trabalhistas.
Foram admitidas na condição de amicus curiae e realizaram sustentação oral a Associação Brasileira dos Salões de Beleza – ABSB; a Associação Brasileira dos Profissionais Empreendedores em Moda, Beleza e Estética – PRÓ-BELEZA BRASIL; e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC. A ministra relatora dividiu o tempo dos amici em 10 minutos para cada.
Ao proferir seu voto, o ministro relator, Edson Fachin, entendeu que a Lei nº 13.352/16 é inconstitucional, uma vez que instituiu regime jurídico próprio às relações de trabalho do setor de beleza/estética. Nessa perspectiva, salientou que a norma, mediante “mero instrumento formal de contratação”, afastou, por si só, o vínculo de emprego e os direitos trabalhistas fundamentais que decorrem do vínculo empregatício. Desse modo, o Ministro conheceu da ação e a julgou integralmente procedente. Foi acompanhado pela ministra Rosa Weber.
Na sessão do dia 28.10.2021 (quinta-feira), o voto divergente veio com o ministro Nunes Marques, que conheceu da ação e a julgou improcedente, declarando a constitucionalidade da Lei nº 13.352/2016. Para o Ministro, por tradição de longa data, os profissionais da área de estética trabalham como parceiros de determinados estabelecimentos, não como “empregados”. Ainda, afirmou que o “vínculo de emprego” não deve ser o único regime jurídico a disciplinar o trabalho humano. Os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o voto divergente do ministro Nunes Marques.
Foi fixada a seguinte tese:
1. É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei nº 13.352/16.
2. É nulo o contrato civil de parceria referido quanto utilizado para dissimular a relação de emprego de fato existente a ser reconhecida sempre que se fizer presente seus elementos caracterizadores.
Assim, a Corte, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber.