Informativo Tributário 02/12/2021

STJ DEFINE QUE SÓCIO QUE SE RETIRA DA SOCIEDADE ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO RESPONDE PESSOALMENTE POR DÍVIDAS

 A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, recentemente, o Tema Repetitivo nº 962, em que se discutia se o redirecionamento da execução fiscal, em caso de dissolução irregular da sociedade empresária, deveria ser praticado contra o sócio que compunha o quadro societário no momento do fato gerador ou no momento da dissolução irregular. A resposta da Corte Superior foi de que seria esse último o responsável, por ter sido ele o responsável pelo ato ilícito de dissolução.

A decisão é positiva para o ambiente de negócios no Brasil. Embora mantenha a possibilidade de redirecionamento ao sócio que se retirou previamente, eleva o ônus da prova da Fazenda Pública de demonstrar a existência de fraude praticada por ele. Essa situação evita cobranças automáticas da pessoa física, favorecendo a segurança jurídica e, consequentemente, o ambiente de negócios.

 

CARF PUBLICA PRECEDENTE SOBRE INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou recentemente o Acórdão 2301-009.582, de relatoria do Conselheiro Wesley Rocha, da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção. Nesse julgamento, o Conselho definiu que os valores pagos aos trabalhadores a título de vale-alimentação e vale-refeição não integram o salário-de-contribuição, que serve de base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias. Por consequência, determinou-se também a exclusão dessas verbas das bases de cálculo de outras contribuições, as destinadas a terceiros (INCRA e salário-educação).

Dentre outras razões para tanto, o Relator considerou importante a circunstância de estar a contribuinte inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A decisão é importante por tanto elevar a segurança jurídica quanto, sobretudo, desonerar as empresas que fornecem esse benefício aos seus trabalhadores, em acordo com a finalidade do Programa.

 

STJ PERMITE A HABILITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM PROCESSO FALIMENTAR MESMO COM EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO

 A 1ª Seção do STJ julgou recentemente o Tema Repetitivo nº 1.092. Nesse julgamento conjunto de três recursos especiais, a Corte Superior determinou que seja lícita a habilitação da Fazenda Pública em processo de falência, mesmo que haja execução fiscal ajuizada e mesmo antes da vigência da Lei Federal nº 14.112/2020, que modificou o regime jurídico dos processos falimentares. Nos termos do Voto do Relator, Ministro Gurgel de Faria, houve, porém, uma restrição: não pode haver, no juízo da execução fiscal, pedido de constrição, de modo a evitar a dupla garantia. Esse precedente apenas confirma a tendência jurisprudencial previamente existente no Tribunal Superior.

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL ALÍQUOTAS DE ICMS MAIS ELEVADAS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

 O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu recentemente o julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139/SC, relativo ao Tema nº 745 da Repercussão Geral. Nesse julgamento, a Suprema Corte estabeleceu que era inconstitucional, segundo os parâmetros do princípio da seletividade, a adoção, pelos legisladores estaduais, de alíquota mais elevada em relação ao ICMS. Teve-se, pois, como ilícita a alíquota de 25% instituída pelo Estado de Santa Catarina.

A proposta de modulação ainda se encontra pendente de julgamento e essa discussão estava prevista para ser concluída na sessão virtual que se estenderá até 3 de dezembro. Porém, já há pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, o que significa que essa questão deve permanecer pendente por mais algum tempo.

 

 

Elaboração:

Alexander Andrade Leite

Cairo Trevia Chagas

Direção:

Eduardo Montalvão Machado

Edição:

Isabelle Brandão Miglionni

 

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