Informativo Tributário 23/09/2021

GOVERNO FEDERAL ELEVA PROVISORIAMENTE A ALÍQUOTA DO IOF SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

  Foi publicado na última sexta-feira (17/09/2021) o Decreto Federal nº 10.797/2021, que elevou, até 31 de dezembro de 2021, as alíquotas do IOF incidentes sobre operações de crédito previstas no artigo 7º do Decreto Federal nº 6.306/2007. O objetivo declarado da medida é elevar a arrecadação em cerca de 2 bilhões de reais para custear o novo programa de renda básica que o Governo Federal pretende lançar, em substituição ao Bolsa-Família.

  A motivação exposta pelo Governo Federal corre o risco de implicar em inconstitucionalidade do aumento do IOF, pois, é bom lembrar, a receita de impostos não pode ter destinação específica a um ou outro programa ou despesa pretendida pelo Estado. Além disso, por se tratar o IOF de imposto com característica extrafiscal, não poderia ser utilizado com finalidade declaradamente arrecadatória. É de se esperar, portanto, que este tema provoque disputas judiciais.

STJ INICIA JULGAMENTO SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE ROAMING E INTERCONEXÃO

  A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou julgamento de recurso especial para definir se seria possível excluir da base de cálculo de PIS e COFINS valores recebidos por empresa de telecomunicação em contraprestação aos serviços de roaming e conexão. O julgamento foi interrompido por pedido de vista após voto favorável ao contribuinte da Min. Regina Helena, mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O caso é particularmente importante pois está em disputa a definição acerca da natureza jurídica de tais valores e se constituiriam ou não faturamento próprio e tributável ou se, ao contrário, seriam mero ingresso transitório de caixa destinado a terceiro. Para a relatora, deve ser aplicada a mesma compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal para exclusão do ICMS da base de PIS e COFINS.

A matéria está em debate no Recurso Especial 1.599.065/DF em proveito da Oi S.A e, por ora, aguarda o retorno do voto-vista do Ministro Gurgel de Faria.

  TRF-1 RECONHECE O DIREITO DA MATRIZ DE REQUERER RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS INDÉBITOS DAS FILIAIS

  A 8ª Turma do TRF-1 manteve sentença que reconheceu o direito de contribuinte pessoa jurídica a executar, mediante título executivo judicial, créditos decorrentes de pagamentos indevidos feitos por suas filiais. O relator, Desembargador Federal Novély Vilanova, sustentou que a filial não tem personalidade jurídica distinta e, logo, não postula separadamente em juízo, pertencendo o direito de crédito a toda a sociedade empresária, portanto. O Magistrado defendeu ainda que os precedentes do STJ que impõem restrições a essa postulação não são vinculantes.

STJ DECIDE QUE DÍVIDA TRIBUTÁRIA SUBMETIDA A TENTATIVA ANTERIOR DE COMPENSAÇÃO NÃO PODE SER OBJETO DE NOVO PEDIDO

  A 2ª Turma do STJ deu provimento a recurso especial da Fazenda Nacional para desobrigá-la de efetuar compensação de débito tributário que já havia sido objeto de tentativa de compensação anterior não homologada. Segundo a Corte Superior, o artigo 74, §§ 3º e 12, da Lei Federal nº 9.430/1996 proíbe nova tentativa de compensação de uma dívida que já se tentou previamente compensar e houve negativa da Administração Pública. Segundo o Relator Min. Mauro Campbell, isso independe ainda da procedência do crédito detido pelo contribuinte, com o qual ele pretende compensar a dívida.

  Essa decisão não é vinculante, mas indica uma tendência no Tribunal, devendo orientar a conduta futura de contribuintes que se utilizam com frequência da compensação tributária. Tendo em vista que só é possível uma única tentativa de compensação para cada débito, é importante agir com cada vez mais esmero ao escolher o crédito para compensação e ao atender aos requisitos formais do processo.

Elaboração:

Alexander Andrade Leite

Cairo Trevia Chagas

Direção:

Eduardo Montalvão Machado

Edição:

Isabelle Brandão Miglionni

 

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