Plenário 23/09/2021

(APs) 969, 973 e 974 (Rel. Min. Gilmar Mendes) – Julgamento em conjunto de três ações penais que descrevem a ocorrência de crimes tipificados nos incisos I e II do artigo 1° do Decreto Lei n° 201/1967 (​peculato e desvio e apropriação de recursos públicos) de modo continuado. Os fatos descritos foram supostamente praticados por André Luiz Dantas Ferreira, entre janeiro de 2005 e junho de 2007, durante o mandato de prefeito de seu sucessor, Juarez Batista dos Santos, em Pirambu/SE. Segundo o Ministério Público, mesmo fora do cargo, o ex-parlamentar permaneceu no comando da Administração Municipal, quando os atos denunciados teriam ocorrido. Em alegações finais a defesa refutou os pedidos de condenação do Ministério Público, sob o argumento de que as acusações estão amparadas exclusivamente na prova inquisitorial e que foi desconsiderada “a robusta prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório”.

 

RE 666094 (Rel. Min. Roberto Barroso) TEMA 1033 – Ajuizado pelo Distrito Federal em que se discute se as despesas médicas do hospital particular que, por ordem judicial, prestou serviços em favor de paciente que não conseguiu vaga em unidade do Sistema Único de Saúde (SUS) devem ser pagas pela unidade federada pertinente segundo o preço arbitrado pelo prestador do serviço ou de acordo com a tabela do SUS.

 

ADPF 188 (Rel. Min. Edson Fachin); vista: Min. Alexandre de Moraes – Ajuizada pelo Governador do Estado do Pernambuco em face do artigo 15, §1° da Lei n° 9.424/1996 e do artigo 2° da Lei n° 9.766/1988, ambos com redação dada pela Lei n° 10.823/2003. Retomada do julgamento da ação na qual os nove estados do Nordeste questionam a forma de cálculo para distribuição de cotas do salário-educação. Após o voto do relator, ministro Edson Fachin, que julgava procedente o pedido formulado na ação, pediu vista o ministro Alexandre de Moraes. Os ministros vão decidir neste julgamento se a contribuição social do salário-educação arrecadada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) deve ser distribuída tendo em conta exclusivamente a proporcionalidade do número de alunos matriculados nas respectivas redes públicas de ensino.

 

ADI 2926 (relator: MIN. NUNES MARQUES) – Ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) contra dispositivos da Constituição do Paraná e Leis Complementares 89/2001 e 98/2003, que alteram o Estatuto da Polícia Civil do Paraná.A Cobrapol alega que as normas são inconstitucionais do ponto de vista formal, pois a organização, as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas de estado devem ser regidos por lei ordinária e não complementar. Além de decidir sobre esse questionamento, o colegiado vai decidirá também se dispositivos impugnados possibilitam a acumulação de cargos vedada pela Constituição Federal para os membros do Ministério Público

 

ADI 3815 (Rel. Min Dias Toffoli) – Ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil e questiona dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Paraná (Lei Complementar 113/2005) que disciplinam as consultas dos conselheiros sobre uma série de vedações impostas pela legislação aos membros da corte e obrigam a publicação dessas consultas no Diário Oficial estadual. O colegiado vai decidir se a exigência de publicação de pedidos de consulta e resposta criou despesa sem o respectivo recurso. Discutirá também se a criação de hipótese de impedimento das funções para o conselheiro que tenha cônjuge ou parente consanguíneo até terceiro grau no exercício de mandato eletivo, não previsto na Lei Orgânica da Magistratura (Loman), ofende os artigos 73, parágrafo 3º, e 75 da Constituição Federal.

Categorias

Mais recentes

Já conhece nossos advogados?

Saiba um pouco sobre nós

2021 ® Todos os direitos reservados