Plenário 10/02/2022

ADI 6281 (rel. Min. Luiz Fux) – Ajuizada pela ANJ, e questiona dispositivos da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997) e a Resolução 23.551/2017 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que disciplinam a veiculação de propaganda eleitoral na imprensa e proíbem a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet.

 

ADI 6649 (rel. Min. Gilmar Mendes) – Ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra o Decreto 10.046/2019 da Presidência da República, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.  O colegiado vai decidir se o decreto impugnado viola os princípios constitucionais da reserva legal, da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade da intimidade, da privacidade e da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e os direitos fundamentais à proteção de dados pessoais e à autoderminação informativa. Sobre o mesmo tema será julgada a ADPF 695.

 

ADPF 495 (rel. Min. Cármen Lúcia) – Agravo regimental contra decisão que julgou o não cabimento da ADPF e a ela negou seguimento. A ação foi ajuizada contra decisões judiciais que têm garantido a servidores direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço em vigor antes da Lei Complementar estadual 33/2003.

 

RE 1225185 (rel. Min. Gilmar Mendes) – Neste julgamento o colegiado vai decidir se decisão absolutória do Tribunal do Júri, assentada em quesito genérico e manifestamente contrário a prova dos autos, viola os princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição. O acordão recorrido assentou que a “cassação da decisão por ser manifestamente contrária às provas dos autos só é possível quando houver erro escandaloso e total discrepância, para que não se afronte o princípio da soberania do Júri Popular”. Afirmou, ainda, que a “possibilidade de absolvição, pelo Conselho de Sentença, em quesito genérico, por motivos como clemência, piedade ou compaixão, é admitida pelo sistema de íntima convicção, adotado nos julgamentos feitos pelo Júri Popular”.

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