Prescrição na execução: Prescrição da pretensão executiva e Prescrição intercorrente

Eduardo Montalvão Machado*

Neste artigo, vamos estudar o instituto da prescrição na execução. Mais precisamente, o estudo irá abordar a prescrição da pretensão executória ou de cumprimento de sentença (também denominada de prescrição intertemporal) e da prescrição intercorrente, que se dá no curso do processo executivo.

Durante o artigo iremos falar de processo de execução em sua denominação abrangente, isto é, tanto para execução de título executivo extrajudicial, como também se referindo a cumprimento de sentença. Isto porque, para que ocorra a prescrição na execução, não importa se estamos tratando de um ou de outro. Os requisitos e características serão os mesmos, como veremos adiante.

A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O objetivo é pacificar as relações sociais, garantindo certeza e segurança às relações jurídicas. Ao mesmo tempo, pune-se aquele que é negligente com seus direitos e pretensões. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo.  Cabe ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo, pois “o Direito não socorre aqueles que dormem”.

Segundo José Fernando Simão, “podemos compilar os seguintes fundamentos para a existência da prescrição e da decadência: segurança jurídica, paz social, interesse geral, fim da angústia daquele contra quem o direito é exercido, presunção de renúncia, negligência do titular do direito”. Ele conclui que “os fundamentos basilares da prescrição são realmente dois: segurança jurídica e negligência do titular do direito”[1]

No Código Civil brasileiro de 2002, a prescrição consta nos arts. 189 a 206. Os prazos prescricionais estão concentrados nos arts. 205 e 206. O Código adotou a tese da prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Ou seja, se o titular do direito permanecer inerte, tem como punição a perda da pretensão que teria pela via judicial.

Importante notar que o artigo 189 do atual Código Civil não faz referência a ação. O dispositivo fala em pretensão. Por isso, a prescrição constitui a extinção da pretensão. O direito, em si, permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo. Por isso, é perfeitamente possível que um devedor, voluntariamente, pague uma dívida cuja pretensão de cobrança já se exauriu. O direito ao crédito continua a existir. O que foi extinta é a pretensão do credor de obter um provimento jurisdicional obrigando o devedor a pagar a dívida. Mais precisamente, há uma ineficácia da pretensão de cobrar. Entretanto, se o devedor paga a dívida cuja pretensão de cobrança tornou-se ineficaz, não poderá pedir de volta o que pagou, em razão do disposto no art. 882 do CC/2002.[2]

Nessa linha de pacificação das relações sociais, o instituto da prescrição irradia seus efeitos no âmbito do processo. Isto porque, mesmo que a pretensão de reparação do direito material lesado tenha sido exercida dentro do prazo prescricional, a satisfação do direito reconhecido na via judicial não pode ser eternizada. É preciso que o credor/exequente promova as medidas necessárias para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.

Assim, é com fundamento na segurança jurídica das relações sociais e da estabilização do conflito de interesses que se reconhece a necessidade de impor um limite de tempo não apenas para o exercício da pretensão de reparação do direito violado, como também para o exercício da pretensão executiva.

Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150, segundo a qual: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Contudo, é preciso distinguir os momentos processuais em que pode ocorrer a prescrição da pretensão executória.

O art. 202 do Código Civil enumera as hipóteses de interrupção da prescrição. Isto é, exercida a pretensão de reparação quanto ao direito violado, interrompe-se a prescrição quando ocorrida qualquer das hipóteses previstas no art. 202, voltando o prazo prescricional a correr por inteiro, após o último ato do processo que interrompeu o curso da prescrição. Confira o dispositivo na íntegra:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III – por protesto cambial;

IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

O parágrafo único fala no recomeço do prazo prescricional “da data do ato (judicial) que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. Ou seja, obtendo o autor o reconhecimento judicial de seu direito material, após o trânsito em julgado da decisão (último ato do processo), reinicia a contagem do prazo prescricional. Mas que prazo? Para quê? O prazo para exercer a pretensão executória. E aqui temos o primeiro momento processual em que a prescrição executiva pode ocorrer.

Se o titular de uma decisão judicial transitada em julgado não iniciar o cumprimento de sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal (Súmula nº 150 do STF) prescreve a pretensão executiva.

Por exemplo, o titular de um direito de recebimento de alugueis ingressa com a respectiva ação de cobrança contra o locatário, antes de prescrita a pretensão de cobrar os valores (3 anos, na forma do art. 206, §3º, inciso I, do CC). Transitada em julgado a decisão que condenou o locatário ao pagamento dos alugueis, o locador terá o mesmo prazo de 3 anos para iniciar o cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC. Não o fazendo, estará prescrita a pretensão de execução do título judicial que reconheceu o direito do locador.

O efeito da prescrição da pretensão executiva, neste caso, é automático. E idêntico ao da prescrição da pretensão da cobrança. Não precisa que ninguém avise ao locador que deve exercer a pretensão executiva. Igualmente, na ação de cobrança ninguém avisa ao locador que o prazo para cobrança dos alugueis está se dissipando.

Aliás, o art. 523 do CPC dispõe: “o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente”. Ou seja, é o exequente quem deve tomar a iniciativa de cumprimento do direito que lhe foi garantido na fase de conhecimento. Não o fazendo no mesmo lapso temporal do prazo para ingressar com ação, extingue-se a pretensão da exigibilidade do título.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.419.386/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, fixou o entendimento de que o prazo de prescrição da pretensão executória flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do processo de conhecimento:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULA 150/STF. DIREITO INTERTEMPORAL. ACTIO NATA. CC/16. PRAZO VINTENÁRIO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

1. A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento. Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente da 4ª Turma.

2. O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese. Incidência da Súmula 150/STF.

3. O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.

4. Na hipótese, a pretensão de reparação civil surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incidindo o regime jurídico do CC/16 para contagem do prazo prescricional do cumprimento de sentença.

6. Recurso especial não provido.

(REsp 1419386/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)

Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi destacou trecho da decisão recorrida, segundo a qual:

Evidentemente, só se interrompe e recomeça o que já se iniciou com o exercício da pretensão, que será, uma vez mais, exercitada mediante atos

executórios, depois do último ato praticado no processo. Ou seja, a pretensão denominada “executória” nada mais é que a pretensão original de direito material deduzida em juízo (no processo de conhecimento), cujo prazo de manifestação (prescrição) foi reiniciado pelo “último ato do processo”.

(…)

Vale dizer, quando se pleiteia a execução de um título judicial, faz-se por

impulso da mesma pretensão deduzida na fase de conhecimento; e se essa

pretensão tinha prazo para ser exercida na fase de conhecimento, o mesmo prazo o terá o titular do direito para exercitá-la na fase de execução.

Portanto, transitada em julgado uma decisão e não iniciado o cumprimento de sentença no mesmo prazo que o credor teria para ingressar com a ação de conhecimento, extingue-se a pretensão executória. Neste caso, o direito ao crédito existirá, mas não haverá quem possa obrigar o devedor quanto ao pagamento.

Diferentemente ocorre no caso da prescrição intercorrente. Ela se dá somente no curso do processo de execução, estando prevista no art. 921 do Código de Processo Civil de 2015. Não deve ser ela confundida com a prescrição da pretensão executória, que é de natureza intertemporal e se dá antes de iniciado o cumprimento de sentença. A prescrição intercorrente ocorre apenas e tão somente no curso do processo de execução. É preciso que o cumprimento de sentença tenha se iniciado por impulso do credor.

Na prescrição da pretensão executória, como visto anteriormente, temos apenas o elemento temporal. O credor perdeu a chance de pedir ao Estado-juiz que obrigue o devedor ao cumprimento da prestação, por deixar transcorrer determinado lapso temporal entre o trânsito em julgado da decisão e o início do cumprimento de sentença. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los.

Por usa vez, na prescrição intercorrente, além do elemento temporal, temos a inércia da parte exequente em adotar as providências necessárias ao andamento do processo. Neste sentido, o e. Ministro Marco Aurélio Bellizze, no recente julgamento do REsp. nº 1.604.412/SC, pontuou que:

“a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação.”[3]

E observando o disposto no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, podemos constatar que a Lei Civil adjetiva coloca a inércia do exequente como elemento adicional da prescrição intercorrente, na medida em que prevê que, após decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano do processo de execução (por não serem encontrados bens penhoráveis do devedor) sem que haja qualquer manifestação do exequente, volta a correr o prazo prescricional. Confira a íntegra do dispositivo:

Art. 921.  Suspende-se a execução:

I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;

IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

§ 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

§ 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo.

Pois bem. Como se vê, o dispositivo processual é claro ao estabelecer que, não sendo encontrados bens penhoráveis do devedor, o juiz determinará a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, suspendendo o curso do prazo prescricional. Não havendo manifestação do exequente durante esse período, o prazo prescricional volta a correr automaticamente. Independente de intimação do credor.

Voltando ao exemplo da cobrança de alugueis, o locador tem que iniciar a ação de cobrança no lapso temporal de 03 anos (art. 206, §3º, inciso I, do CC), a contar do vencimento dos alugueis que pretende receber. Ingressando com a demanda dentro do prazo, após o trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito ao recebimento dos valores, terá mais 03 anos para dar início ao cumprimento de sentença. Não o fazendo neste prazo, estará extinta a pretensão de executar o título executivo judicial.

Por outro lado, iniciado o cumprimento de sentença antes de findo o prazo prescricional, se durante a execução não encontra bens penhoráveis do devedor, o juiz determinará a suspensão do processo pelo período de 01 ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Transcorrido esse prazo, sem que haja manifestação do exequente, volta a contar o prazo prescricional para tornar ineficaz a pretensão de cobrar os valores. Passados mais 03 anos (total de 04 anos a contar da decisão que determinou a suspensão da execução), sem que haja manifestação nos autos, o juiz intima o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias e, não verificando nenhuma das hipóteses de interrupção da prescrição previstas no art. 202 do Código Civil de 2002, torna ineficaz a pretensão de cobrança da dívida.

Portanto, tanto na prescrição da pretensão executória (natureza intertemporal), quanto na prescrição intercorrente, não é preciso haver prévia intimação do credor-exequente para iniciar ou continuar o processo. A contagem do prazo prescricional se dá de forma automática. Na prescrição da pretensão executória, transitada em julgado a decisão, começa a correr o prazo de prescrição para forçar o cumprimento pelo devedor. Na prescrição intercorrente, decorrido o prazo de 01 ano da suspensão do processo de execução e não havendo manifestação do exequente nesse período, reinicia automaticamente a contagem do prazo de prescrição para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.

Mas, antes de encerrarmos o estudo, é importante fazer menção a dois recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, que confirmam o entendimento esboçado neste artigo.

O primeiro é o Incidente de Assunção de Competência, lastreado no REsp. 1.604.412/SC, julgado em 27 de junho de 2018, por meio do qual o STJ definiu o termo a quo para reinício do prazo de prescrição, em função do disposto no art. 1.056 do CPC, regra de direito intertemporal. Segundo o Tribunal, para as execuções iniciadas durante a vigência do CPC de 1973, o reinício da contagem do prazo de prescrição se dá a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, do transcurso de 01 ano da suspensão. Porém, se a suspensão da execução tiver início no CPC de 1973 e se prolongar após a vigência do CPC de 2015, o reinício do prazo prescricional será a data de entrada em vigor do Novo CPC, nos termos do art. 1.056 do CPC/2015. Vale lembrar que se trata de prescrição intercorrente. Ou seja, este julgado somente tem aplicação para as execuções que já tenham se iniciado, seja na vigência do CPC de 1973, seja na vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015. O entendimento firmado sobre o art. 1.056 do CPC/2015, em nenhuma hipótese, é aplicável à prescrição da pretensão executiva. Ou seja, cujo trânsito em julgado da decisão já ocorreu, mas o cumprimento de sentença não foi iniciado pelo exequente. Independentemente do trânsito em julgado ter ocorrido na vigência do atual ou do antigo Código de Processo Civil.

O segundo é o REsp. 1.340.553/RS, julgado em 12 de setembro de 2018, por meio do qual a 1ª Seção do STJ definiu que, findo o prazo de 01 ano de suspensão do processo de execução fiscal, volta a correr o prazo prescricional para cobrança automaticamente, isto é, sem necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública para dar andamento ao processo.

Diante de tudo isso, podemos concluir que:

a)      A prescrição da pretensão executória ocorre em momento processual diferente da prescrição intercorrente, esta prevista pelo art. 921 do CPC. A pretensão executória está relacionada com o início do cumprimento de sentença. Já a prescrição intercorrente se dá no curso do processo de execução;

b)     Em ambos os casos, não é preciso haver prévia intimação do credor-exequente para dar andamento ao processo ou reiniciar a contagem do prazo prescricional. Isso ocorre de forma automática. Na prescrição da pretensão executória, transitada em julgado a decisão, começa a correr o prazo para forçar o cumprimento do devedor. Na prescrição intercorrente, decorrido o prazo de 01 ano da suspensão do processo de execução, reinicia automaticamente a contagem do prazo para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação;

c)      A prescrição da pretensão executória e a prescrição intercorrente têm o mesmo prazo de prescrição previsto para a ação principal (Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal).

 

Referências
Donizetti, E. (2017). Novo Código de Processo Civil comentado – 2 ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Atlas.

Gonçalves, C. (2010). Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral – 8 ed. São Paulo: Saraiva.

Negrão, T., Gouvêa, J. F., Bondioli, L. A., & Fonseca, J. N. (2012). Código Civil e legislação civil em vigor – 31. ed. atual. e reform. São Paulo: Saraiva.

Schreiber, A., Miragem, B., Gonçalves, C., Marques, C. L., Rodrigues, C., Godoy, C. B., . . . Oliveira, M. B. (2018). Direito civil: diálogos entre a doutrina e a jurisprudência. São Paulo: Atlas.

Tartuce, F. (2018). Direito civil v. 1: lei de introdução e parte geral – 14. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense.

[1] (Schreiber, et al., 2018, p. 110)
[2] Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
[3] (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)

*Eduardo Montalvão Machado é advogado do escritório Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia.

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