Na última sexta-feira (21.8.2020), o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento do RE nº 1.156.197, que questionava a constitucionalidade da Lei nº 13.021/2014, por impedir que o técnico de farmácia assumisse a responsabilidade por drogaria.
Atuando na demanda em defesa do Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais, nosso querido Saul Tourinho Leal, explicou aos ministros do STF que o curso de técnico em farmácia é de nível médio e conta com cerca de 30% da carga horária total do curso superior de Farmácia, e que o técnico de farmácia é formado para auxiliar o farmacêutico, sendo este quem desenvolve as habilidades necessária para assumir a responsabilidade em farmácias e drogarias.
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O recurso havia sido interposto por um técnico em farmácia que teve negado pedido de emissão de Certificado de Regularidade Técnica em seu nome para que pudesse assumir a responsabilidade técnica por drogaria.
O recurso alegava violação aos artigos 5º, inciso XIII, e 170, caput, da CF, além de desrespeito aos princípios do trabalho, dignidade humana e livre iniciativa. O recorrente alegou, ainda, distinção entre farmácia e drogaria, nos termos da lei 5.991/73, suscitando que não há exigência de formação em nível superior para ser responsável em drogaria por não envolver manipulação de fórmulas, mas apenas comércio de medicamentos.
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, concluiu, na esteira de pronunciamentos do STF, que os arts. 5º e 6º, I, da lei 13.021/14, ao versarem ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogarias, são compatíveis com a CF, tendo em vista o interesse público, consubstanciado na proteção da sociedade, ante o exercício de profissão capaz de gerar graves danos à coletividade.
O ministro indagou: a responsabilidade técnica por drogaria, sem diploma universitário, pode afetar outrem?
“A resposta é desenganadamente positiva. Causa prejuízo, à primeira vista, ao cliente, deixando-o desguarnecido de informações em relação ao medicamento prescrito, bem como ao uso inadequado e irracional. Também revela lesão à coletividade, considerada a proteção à saúde.”
Com este entendimento, o Ministro negou provimento ao recurso, sugerindo a fixação da seguinte tese:
“Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria.”
Com exceção do Ministro Celso de Mello, que está de licença médica e não participou do julgamento, todos os demais ministros acompanharam o voto do relator.