STF: Pauta de Julgamentos do Pleno – 05/05/22

ADI 6148 (rel. min. Cármen Lúcia) – Ajuizada pelo PGR. O procurador-geral sustenta que a Resolução Conama 491/2018 não regulamenta de forma minimamente eficaz e adequada os padrões de qualidade do ar, deixando desprotegidos os direitos fundamentais à informação ambiental, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à saúde e, consequentemente, à vida.

RE 1348854 (rel. min. Alexandre de Moraes) – Repercussão geral. Interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O Plenário vai decidir se o servidor público, pai solteiro, tem direito à extensão da licença maternidade para 180 dias e ao benefício do salário-maternidade. O INSS recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que manteve os benefícios a um pai solteiro cuja prole foi concebida por meio de técnicas de fertilização in vitro e gestação por substituição.

ADI 4395 (rel. min. Gilmar Mendes) – Ajuizada pela Associação Brasileira de Frigoríficos. Questiona o artigo 1º da Lei 8.540/1992, que passou a exigir do empregador rural pessoa física o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos, em substituição à contribuição sobre a folha de salário de seus empregadores, contrariando o disposto no parágrafo 8º do artigo 195 da Constituição. Segundo a ação, tal dispositivo somente prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre a receita bruta para o segurado especial, que exerce suas atividades em regime de economia familiar e não dispõe de empregados. Argumenta que lei ordinária não poderia estender a mesma base de cálculo para o empregador rural. O colegiado vai decidir se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à edição de lei complementar e se incidem no vício de bitributação.

RE 1008166 (rel. min. Luiz Fux) – Repercussão geral. Interposto pelo Município de Criciúma. O recurso discute o dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. O município alega que o Judiciário não pode se imiscuir na esfera de atribuições do Executivo, impondo a destinação dos recursos a situações individuais, e que a disponibilidade de vagas em estabelecimento pré-escolar é meta programática que o poder público tem o dever de implementar na medida de suas possibilidades.

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