Na tarde de ontem, quinta-feira, 14/05/2020, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o referendo à medida cautelar na ADI nº 6.359, de relatoria da ministra Rosa Weber, cujo objeto era a declaração da “inconstitucionalidade progressiva parcial do art. 9º, caput, da Lei nº 9.504/97, e do art. 1º, incisos, IV, V e VII, da Lei Complementar nº 64/90, e por arrastamento, do art. 10, caput, e seu § 4º, da Resolução nº 23.609/2019, que dispõe sobre o registro de candidatura, e das disposições correlatas da Resolução nº 23.606/2019, que dispõe sobre o Calendário para as Eleições de 2020, ambas promulgadas pelo Tribunal Superior Eleitoral”. A ação foi ajuizada pelo partido Progressistas.
A relatora, ministra Rosa Weber, começou seu voto referendando a ação, dizendo que não há chance de se postular a inconstitucionalidade de uma norma da Constituição Federal que versa sobre o prazo das eleições. Destacou que flexibilizar prazos eleitorais importa em fragilidade ao Estado Democrático. Acompanharam o voto da relatora, os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Edson Fachin e o Celso de Mello.
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou a relatora, justificando que não há nenhum tipo de relação direta entre a gravidade da pandemia e as mudanças das regras democráticas referentes às eleições. Por seu turno, o ministro Roberto Barroso referendou a liminar afirmando que as eleições fazem parte do “básico” em relação ao Estado Democrático de Direito.
A ministra Cármen Lúcia também seguiu a decisão da relatora, ressaltando a necessidade das eleições para uma sociedade democrática.
O ministro Marco Aurélio pontuou que a ação é inadequada, justificando que, de qualquer forma, as eleições serão adiadas pelo Congresso.
Portanto, por maioria, os ministros mantiveram a negativa de referendo da cautelar anteriormente indeferida para manter a vigência dos prazos de domicílio eleitoral e desincompatibilização das eleições municipais de outubro de 2020.
Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF