STF retoma julgamento que discute prorrogação de prazo de patentes

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, retomou hoje (05.05), o julgamento da Ação direta de inconstitucionalidade nº 5529 (relatoria do ministro Dias Toffoli), ajuizada pela Procuradoria-geral da República, em que se discute dispositivo da Lei 9.279/1996 que prorroga prazo de vigência de patentes no Brasil.

Dando continuidade, ao seu voto, o ministro Dias Toffoli ressaltou os impactos que o parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial incidirá sobre a maioria dos pedidos de patentes da indústria farmacêutica decididos em 2021, ou seja, a maioria dessas patentes terá vigência superior a 20 anos.

Salientou que, dentre os medicamentos propostos para tratamento da COVID-19, “somente o medicamento Remdesivir possui indicação oficial para o tratamento de COVID19 das agências sanitárias, tanto nos EUA quanto no Brasil (ANVISA, desde 12/03/2021)”. Afirma que a patente foi depositada em julho de 2011, portanto tem previsão de valer, sem extensão, até julho de 2031. Todavia, caso se mantenha a validade da regra do parágrafo único do art. 40, a vigência da patente ultrapassará os 20 anos.

Para o ministro Dias Toffoli, a indeterminação do prazo contido no parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/1996, é fator que gera insegurança jurídica, implicando ofensa ao próprio Estado de Direito. Além disso, observou que “o parágrafo único do art. 40 enseja profunda distorção na lógica de proteção patentária. A regra questionada promove essa distorção ao viabilizar vantagem excessiva aos detentores do privilégio, em detrimento de interesses caros à sociedade, tais como os valores da livre concorrência, os direitos dos consumidores, o direito à saúde, dentre outros”.

Disse que a norma questionada também enseja violação da função social da propriedade intelectual. Evidenciou, em seu voto, não prosperar a alegação de que não caberia ao Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40, o qual traduz legítima escolhas do legislador dentro dos limites constitucionais.

Ao julgar a ação, votou pela sua procedência de modo que: (1) se declare a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996, reconhecendo-se o estado de coisas inconstitucional no que tange à vigência das patentes no Brasil; e (2) se determine:

  1. a) ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial que, no prazo de um ano: (i) proceda à contração de servidores com o fito de compor quadro de pessoal adequado à grande demanda do órgão; (ii) priorize as medidas de recuperação/restauração de documentos, no intuito de dar encaminhamento aos pedidos de patentes que, em razão de ilegibilidade documental, estão retidos ainda na fase de exame formal preliminar; (iii) priorize o desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas que lhe permitam controlar o fluxo de pedidos de patentes, assim como automatizar e otimizar processos; (iv) priorize a normatização dos procedimentos técnicos de exame de patentes, no intuito de otimizar tais procedimentos e evitar que assuntos iguais sejam tratados de forma desigual por examinadores distintos; (v) continue a reunir esforços de modo a efetivamente cumprir as metas do Plano de Combate ao Backlog de Patentes, estabelecido pela instituição em 2019; (vi) conforme determinação do Tribunal de Contas da União, “(…)passe a publicar, em seu portal eletrônico disponível na internet, as filas de pedidos de patentes pendentes de decisão final administrativa de cada Divisão da Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados a que se refere – a área tecnológica do pedido, em caso de estar em análise de segunda instância –, com as informações de cada pedido, o estado em que se encontra e a existência ou não de prioridade de exame, com vistas a atender à obrigação de tornar públicas essas informações à sociedade, conforme dispõem o caput do art. 37 da Constituição Federal e o caput do art. 2º da Lei 9.784/99”; (vii) conforme determinação do TCU, “(…) passe a publicar, em separado, as informações de estoque e de tempo médio de tramitação dos pedidos de patente em fase de segunda instância administrativa, tratada na Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade, como forma de melhor transparecer essas informações à sociedade, à luz do que dispõem o caput do art. 37 da Constituição Federal e o caput do art. 2º da Lei 9.784/99”;
  2. b) à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme determinação do TCU, que “publique os critérios de análise a serem seguidos por seus analistas no âmbito da anuência prévia prevista no art. 229-C da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), com vistas a atender à obrigação de tornar transparente essas informações à sociedade, conforme dispõem o caput do art. 37 da Constituição Federal e o caput do art. 2º da Lei 9.784/99”; e
  3. c) à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, conforme recomendação do TCU, que “estabeleça rotinas prospectivas de identificação de pedidos de patentes que contenham tecnologias relevantes para o atendimento à população, por meio das políticas públicas de acesso a medicamentos, com objetivo de subsidiar a operacionalização da priorização, prevista na Resolução INPI 239/2019, dos respectivos exames técnicos de patenteabilidade, à luz do que dispõem o caput do art. 37 da Constituição Federal e o caput do art. 2º da Lei 9.784/99”.

No tocante as modulações dos efeitos da decisão, conferindo-se a ela efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento, de forma a se manter a validade das patentes já deferidas e ainda vigentes em decorrência do referido preceito legal. Ficando ressalvadas da modulação (i) as ações judiciais em curso e (ii) as patentes concedidas com extensão de prazo relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde, para as quais se opera o efeito ex tunc, respeitado o prazo de vigência da patente estabelecido no caput do art. 40 da Lei 9.279/1996.

Ao votar, o ministro Nunes Marques afirmou que estamos diante de um estado de coisa inconstitucional e que, com o dispositivo impugnado, empresas já atuaram sem concorrência por prazos superiores a 30 anos. Acompanhou o voto do relator.

O ministro Alexandre de Moraes seguiu o relator, mas não reconheceu o estado de coisa inconstitucional.

O julgamento foi suspenso, retornando amanhã (06.05).

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