Suspenso trecho da MP 927 que não considera coronavírus como doença ocupacional

Na tarde desta quarta-feira, 29/04/2020, o plenário do STF deu continuidade ao julgamento de sete ADIs (6342, 6344, 6346, 6348, 6349, 6352 e 6354) que atacam a MP 927/20, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho durante a pandemia da covid-19.

O argumento comum às ações é que a MP afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

Na semana passada, foram feitos as sustentações orais e foi proferido o voto pelo relator, ministro Marco Aurélio, que referendou a cautelar que havia sido indeferida. Para o relator, a medida procurou preservar empregos.

Os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes adiantaram seus votos dizendo acompanhar o relator em todas as ações. Ou seja, seus respectivos votos foram no sentido de validar a MP 927/20.

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou a importância da MP 927/20 na valorização do trabalho e na manutenção do emprego durante a pandemia. No entanto, disse que há dois dispositivos que fogem totalmente desta finalidade. O primeiro deles é o art. 29 e o segundo é o art. 31. Disse que não há razão para suspender o trabalho dos auditores. Diz que não pode haver uma fiscalização menor durante a pandemia, pois isso atenta contra a própria saúde do empregado e não auxilia em nada o combate à pandemia. Assim, referendou em parte a liminar; fazendo ressalva para estes pontos.

O ministro Edson Fachin seguiu a divergência de Alexandre de Moraes e foi além: propôs a suspensão da eficácia de diversos outros artigos que versam sobre acordo individual, teletrabalho, exames médicos, treinamentos periódicos e etc.

Dentro os dispositivos que o ministro Fachin entendeu pela suspensão, está o Art. 4º, parágrafo 5. Para ele, a medida, ao estipular tal previsão, torna possível a disponibilidade ilimitada do empregado para o empregador, constituindo a ausência total de limites de sobre jornada de trabalho. “Flagrantemente incompatível”, disse.

O ministro Luís Roberto Barroso  acompanhou o relator em todos os itens, exceto com relação a determinados pontos. Um deles é o art. 29 – sobre o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho – pela inconstitucionalidade. Assim, acompanhou a divergência. Quanto ao artigo 31, disse que é necessário haver uma interpretação conforme para que, mantendo a redação, em caso de recalcitrância, o auditor do trabalho fica investido  de seus poderes de multar e autuar, e não somente de orientar.

A ministra Rosa Weber  acompanhou a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes e também acompanhou todos os pontos explicitados pelo ministro Fachin. Além disso, agregou a suspensão parcial da eficácia do art. 3º inciso 6º e do art. 30 da MP, que versam sobre a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e os acordos e as convenções coletivos.

A ministra Cármen Lúcia seguiu o voto de Alexandre de Moraes. Ou seja, validou a MP 927/20 em sua maior parte, mas entendeu pela suspensão dos arts. 29 e 31 (doença ocupacional e orientação dos auditores fiscais do trabalho).

O ministro Ricardo Lewandowski enfatizou a importância do STF em analisar as MPs, sem prejuízo de futuramente passar pelo crivo do Congresso. Assim, referendou parcialmente a liminar, para suspender alguns artigos. São eles: art. 2º (parcialmente suspenso), arts. 29 e 31.

Portanto, por maioria, os ministros mantiveram a validade dos principais pontos da MP 927/2020, mas suspenderam o art. 29 – que estabelece que o coronavírus não é doença ocupacional – e o art. 31 – que flexibiliza a atuação dos auditores fiscais do trabalho. Pela suspensão do artigo 29 votaram os ministros: Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Pela suspensão do artigo 31 votaram os ministros: Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.

Foto: Dorivan Marinho/SCO/STF

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