Vista de Toffoli suspende julgamento sobre transporte intermunicipal durante a pandemia

Na última quinta-feira, 30/04/2020 , o plenário do STF deu continuidade ao julgamento de ações que versam sobre o coronavírus. Os ministros começaram julgando a ADO 56, cujo objeto é a omissão legislativa na criação de programa de renda mínima emergencial. Depois seguiram julgando as ADI’s nº 6.347, nº 6.351 e nº 6.353, que discutem dispositivos da MP nº 928/2020,  que alterou as regras dos pedidos de acesso à informação de órgãos públicos. Por último, iniciaram o julgamento da ADI nº 6.343, sobre medidas  que tratam do transporte intermunicipal durante a pandemia do novo coronavírus.

A primeira ação julgada foi a ADO nº 56. Por maioria, os ministros julgaram cabível a ação, mas entenderam que o pedido estava prejudicado, já que agora existe o auxílio emergencial. Assim, extinguiram a ação. Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, que rejeitou a ação porque entendeu que a referida ação não foi o meio adequado; e o ministro Fachin, que julgava improcedente a ação, mas admitia o prosseguimento do feito.

No julgamento das ADI’s nº 6.347, nº 6.351 e nº 6.353, o ministro Alexandre de Moraes, relator, referendou a liminar no sentido de suspender a MP 928. Para ele, as alterações foram feitas sem qualquer razoabilidade. O relator disse que o acesso às informações, especialmente neste período em que vários contratos são firmados sem licitação, é fundamental na fiscalização: “é uma obrigação prestar melhor ainda as informações”, disse. Registrou que, desde que concedeu a liminar para suspender os efeitos, não houve nenhum problema no acesso à informação dentro do contexto pandêmico. “A Constituição Federal consagra transparência e publicade”, afirmou. Acompanharam-no os ministros: Edson Fachin, Luís Roberto Barroso (que pontuou: “a MP nº 928/2020 fornece uma solução para um problema que não há”), Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia (ressaltando a importância da lei de acesso à informação), Ricardo Lewandowski (enfatizou que é nos momentos de crise que se deve respeitar ainda mais os princípios da CF, como transparência e publicidade), Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli.

Por fim, no julgamento da ADI nº 6.343, o relator, ministro Marco Aurélio, referendou a sua decisão anteriormente concedida, para manter a validade das MP’s nº 926/2020 e nº 927/2020. O relator disse que as novas previsões devem ser mantidas até o crivo do Congresso Nacional.

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência para referendar parcialmente a liminar. Para o ministro, da forma como está a lei, não há o respeito à autonomia dos entes federativos. Assim, votou por deferir parcialmente a medida cautelar a fim de, sem redução do texto, excluir os estados e municípios da necessidade de autorização ou observância aos entes federais. Propôs a suspensão dos seguintes trechos: Art. 3º, inciso VI, alínea B, Art. 3º, parágrafo VI, Art. 3º, parágrafo 7º, inciso 2º. Acompanharam-no os ministros: Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

O ministro Fachin propôs conferir interpretação conforme para afastar o sentido de qualquer condição que obste a diretriz constante na Constituição Federal, que prevê que o SUS será descentralizado. Assim, propôs o deferimento parcial. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Até o momento, o placar do julgamento está da seguinte forma:

– Relator Ministro Marco Aurélio – mantém a validade das normas, que condicionam  a restrição de locomoção intermunicipal à recomendação técnica e fundamentada da Anvisa e, por extensão, do Ministério da Saúde;

– Cinco votos pela suspensão parcial das normas, a fim de excluir os estados e municípios da necessidade de autorização dos entes federais;

– Dois votos para dar interpretação conforme aos dispositivos impugnados.

Foto: Fellipe Sampaio /SCO/STF

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