Direto do Pleno – STF: Diretórios nacionais de partidos não respondem por dívidas de diretórios estaduais e municipais

ADC 31 

O Pleno do Supremo Tribunal Federal iniciou hoje (22.09) o julgamento da ADC 31, relatoria do ministro Dias Toffoli, ajuizada pelos partidos DEM, PSDB, PT e PPS em face do artigo 15-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), o qual dispõe que “a responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária”.

Pelo PT, o Dr. Eugênio Aragão sustentou que não se pode transferir a responsabilidade por eventuais implementos à instancia que não participou dessa gestão. Assim, pugnou pela procedência da ação.

Em nome do PSDB, o Dr. Gustavo Kanfer, ao pugnar pela procedência da ação, sustentou que os órgãos partidários são representações independentes, administrativa e financeiramente: “Quem tem autonomia para gastar tem a responsabilidade de responder pelo gasto que incumbiu ou que adimpliu.”

Por sua vez, o PGR Augusto Aras defendeu que os órgãos partidários não são filiais ou sucursais da estrutura nacional do partido e afirmou que estender ao órgão nacional a responsabilidade por condutas praticadas pelos municipais e estaduais é medida que estimularia gestões temerárias, eis que o órgão nacional estaria sempre de prontidão para saudar os compromissos assumidos nos âmbitos locais e regionais. Desse modo, entendeu pela procedência da ação.

Ao votar, o ministro relator, Dias Toffoli, salientou que a regra da responsabilidade não existe isoladamente na lei impugnada: “verifica-se que todas as normas são fundadas na mesma premissa de que os órgãos partidários de diferentes níveis possuem liberdade e capacidade jurídica para a prática de atos da vida civil e, portanto, devem responder pelas obrigações que individualmente assumirem”. Desse modo, ao julgar procedente a ação, destacou que a norma é “razoável e proporcional”. Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o relator.

Para o ministro Nunes Marques não é admissível que uma pessoa jurídica de direito privado, solvente, deixe de responder por obrigações nascidas a partir de atos de seus órgãos internos. Assim, julgou procedente, em parte, a ação para:

i)                    Declarar a constitucionalidade da norma (Art. 15-A da lei 9.695 com redação dada pela lei 12.034/09) no ponto que exclui a responsabilidade solidária entre os diferentes órgãos dos partidos políticos;

 

ii)                  Dar interpretação conforme a Constituição de maneira a esclarecer que a expressão “cabe exclusivamente” não exclui a responsabilidade subsidiaria e recíproca entre os diversos órgãos de um mesmo partido político, desde que esgotadas as medidas executivas contra aquele causador do prejuízo ou da dívida civil contatual ou trabalhista, mediante contraditório prévio para o órgão partidário chamado a responder.

Apresentando uma segunda divergência, o ministro Alexandre de Moraes sustentou que entes estaduais e municipais não têm condição de sobrevivência própria: “Os entes estaduais e municipais não têm autonomia financeira, eles dependem da boa vontade e dos repasses dos entes nacionais.”

Assim, o ministro julgou a ação totalmente improcedente, sendo acompanhado pela ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski.

Desse modo, a Corte, por maioria, julgou procedente o pedido da Ação Declaratória de Constitucionalidade, vencido parcialmente o ministro Nunes Marques e integralmente os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber.

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