O Pleno do Supremo Tribunal Federal iniciou em 21.10.2021, o julgamento das ADIs 6069, 6050, 6082 e 5870, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Os requerentes questionam os arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que foram alterados pelo artigo 1º da Medida Provisória n. 808, de 14 de novembro de 2017. A chamada Reforma Trabalhista alterou os parâmetros para reparação por dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho e impôs um “tabelamento” dos valores indenizatórios.
A Requerente ANAMATRA (ADI 6050) sustentou que em matéria de dano moral, os trabalhadores, pouco importando o valor do salário recebido, devem ser tratados igualitariamente, de modo a merecer tratamento isonômico pela lei para fixação da indenização: “Aliás, o mais correto seria que a lei estabelecesse, como parâmetro, valores superiores para os trabalhadores de menor renda em comparação aos trabalhadores de maior renda, porque é inquestionável que as barreiras impostas pela sociedade à subsistência dos menos afortunados são muito maiores do que as impostas aos mais afortunados”.
O Conselho Federal da OAB (ADI 6069) defendeu que a Reforma Trabalhista viola os princípios da isonomia, da reparação integral do dano, da proteção do trabalho, do retrocesso social, do livre convencido do magistrado e da proporcionalidade e razoabilidade.
O requente Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria -CNTI (ADI 6082), além de entender que a limitação para reparação de danos morais em razão da relação de trabalho fere não só os princípios constitucionais, também cerceia da aplicação do princípio da primazia da realidade e impossibilita uma indenização justa.
Por outro lado, o AGU Bruno Bianco defendeu que a fixação de parâmetros para a atividade de quantificação do dano moral não vulnera a amplitude da proteção conferida pela Constituição ao trabalhador, cujo núcleo essencial dos direitos sociais está absolutamente preservado, se manifestando pela improcedência de todos os pedidos formulados nas presentes ações.
Em seguida, foram realizadas sustentações orais pelos amici Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto – ABREA, Confederação Nacional da Indústria – CNI, Associação Nacional das Universidades Particulares – ANUP, Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – AATSP, Confederação Nacional do Transporte – CNT, Central Única dos Trabalhadores – CUT, Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho – ABMT e Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores – FENAVIST. Os amici usufruíram do tempo de 5 minutos cada.
O Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, a Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho – ABMT, a Federação Nacional dos Servidores e Empregados Públicos Estaduais e do Distrito Federal – FENASEPE e a Associação Sergipana de Advogados Trabalhistas – ASSAT atuaram como amicus curiae, porém não realizaram sustentação oral.
Por fim, o PGR Augusto Aras sustentou que a limitação dos danos extrapatrimoniais impostos pela reforma trabalhista deve ser considerada inconstitucional. Em seu entendimento, há, também, violação da isonomia.
Iniciada a votação, o ministro relator Gilmar Mendes rejeitou as preliminares referentes à legitimidade da ANAMATRA e da CNTI nas ADIs 6050 e ADI 6082, respectivamente. Em relação ao CFOAB (ADI 6069), importante salientar que este é legitimado universal para a propositura de ações no controle concentrado de constitucionalidade, conforme o artigo 103, VII, CF.
Em relação à ADI 5870, o ministro declarou a perda de objeto em razão do exaurimento da vigência da MP 808, de 14 de novembro de 2017.
De forma unânime, a Corte rejeitou as preliminares de mérito e declarou a extinção da ADI 5870, por perda superveniente do objeto, tendo em vista que a MP 808/2017 não foi convertida em lei.
A sessão terá continuidade na próxima quarta-feira.