Direto do Pleno: STF decide que injúria racial é crime imprescritível

O Pleno do Supremo Tribunal Federal retomou na quinta-feira, 28.10.2021, o julgamento do HC nº 154.248, de relatoria do ministro Edson Fachin, impetrado contra decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de extinção de punibilidade, ao considerar que, com a introdução da denominada injúria racial pela Lei nº 9.459/1997, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

O julgamento teve início em 26.12.2020, quando o relator, ministro Edson Fachin, votou pelo indeferimento do HC. Na avaliação do ministro Fachin, o crime de injúria racial é uma espécie de racismo e, portanto, é imprescritível. Segundo o ministro, o legislador aproximou os tipos penais de racismo e injúria, inclusive quanto ao prazo da pretensão punitiva, ao aprovar a Lei nº 12.033/2009, que alterou o parágrafo único do artigo 145 do Código Penal para tornar pública condicionada a ação penal para processar e julgar os crimes de injúria racial.

Atuaram como amicus curiae: MNU – Movimento Negro Unificado – Organização de Luta e Libertação do Povo Negro; Instituto de Defesa dos Direitos das Religiões Afro-Brasileiras – IDAFRO; ABGLT – Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais,

Travestis, Transexuais e Intersexos; Associação Nacional de Travestis e Transexuais – ANTRA; Associação Brasileira de Famílias Homoafetivas – ABRAFH; Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero – GADvS; e Indômitas Coletiva Feminista.

Por sua vez, para o ministro Nunes Marques, a forma como o racista e o injuriador racial exteriorizam sua discriminação é diferente, e essa distinção também é legalmente tipificada de forma completamente diferenciada. Por isso, a seu ver, não compete ao Poder Judiciário igualar duas situações que o legislador pretendeu claramente diferenciar. O Ministro entendeu que a imprescritibilidade da injúria racial só poderia ser implementada pelo poder constitucionalmente competente, que é o Legislativo.

Na sessão do dia 28.10.2021, os demais ministros alinharam-se ao entendimento do relator.

Assim, o STF, por maioria, denegou a ordem, vencido o ministro Nunes Marques, que a concedia para reconhecer a extinção da punibilidade da paciente pela ocorrência de prescrição.

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