O Pleno do Supremo Tribunal Federal iniciou em 04.11.2021 (quinta-feira), o julgamento da ADI nº 4924, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, em face da Lei estadual n° 17.107/2012 do Paraná, que prevê penalidades ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres (trote telefônico).
O requerente sustenta violação ao artigo 22, IV, da Constituição Federal de 1988, por usurpação de competência legislativa privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Aduz, ainda, a inconstitucionalidade material em razão da ofensa à privacidade e à reserva de jurisdição, na medida em que a lei autoriza o fornecimento de informações cadastrais dos usuários de telefonia às autoridades administrativas estaduais.
Para o vice Procurador Geral da República, Dr. Humberto Jaques Medeiros, as normas da lei questionada inserem-se na esfera de competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre direito administrativo. Além disso, a entrega de dados pelas concessionárias dos serviços de telefonia aos órgãos e instituições públicas responsáveis pela prestação dos serviços de emergência constitui medida adequada à finalidade de permitir a identificação do proprietário da linha telefônica utilizada para a realização do trote.
Para o ministro Gilmar Mendes, relator, a norma trata de questão de Direito Administrativo, relativo à assistência e a segurança pública, que se encontra dentro da competência legislativa residual dos estados-membros, “não afetando de forma relevante as atividades de telecomunicação ou os contratos de concessão de serviços públicos mantidos entre a União e as empresas privadas”. Ademais, o relator frisou que a exigência de protocolo de ação judicial para a quebra de sigilo de dados para, somente então, dar início a apuração de caso, seria medida “extremamente morosa”. Desse modo, votou pela improcedência da ação.
Todos os votos dos ministros se encaminharam pela validade da lei, de modo que a Corte, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e julgou integralmente improcedente, para declarar constitucional a Lei estadual n° 17.107/2012 do Paraná, que prevê penalidades ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências (trote telefônico).