O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL ajuizou a presente ADI tendo por objeto os seguintes dispositivos legais: art. 4º-A, § 4º, I, e II, “a” e “b”, § 5º, I e § 10 e art. 7º, I, §§ 1º e 2º, todos da lei federal n. 9.613/1998 (incluídos com redação conferida pela lei federal n. 12.683/2021), complexo normativo que estabelece o processo de incorporação, ao patrimônio estatal, de ativos que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.
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