O caixa 2 e o diabo a quatro
A lei que dá um passo à frente já não pode botar um pé atrás. Está proibida de retrocesso Carlos Ayres Britto* Tenho por inconstitucional
Escritório de advocacia fundado pelo ex-Ministro do STF Carlos Ayres Britto, referência em Direito Constitucional, Direito Digital, consultoria jurídica estratégica e atuação perante os Tribunais Superiores.
A lei que dá um passo à frente já não pode botar um pé atrás. Está proibida de retrocesso Carlos Ayres Britto* Tenho por inconstitucional
CARLOS AYRES BRITTO* Não é no plano das normas que se assenta a feição imperial do nosso presidencialismo Uma das mais importantes dicotomias da vida
Carlos Ayres Britto* A Constituição brasileira e os dicionários da língua portuguesa conferem múltiplos significados à palavra “cultura”. Escolho um. O significado em que tanto
O genial brasileiro Tobias Barreto (1838-1889) era contundente com os pseudointelectuais que “se achavam”, falemos assim. Ia na jugular dos escritores que não se davam
Carlos Ayres Britto* Um dos muitos sentidos do substantivo “constituição” é este: modo peculiar de ser das coisas. Modo único de ser de tudo o
Carlos Ayres Britto Na chamada antiguidade clássica, os gregos tinham muito orgulho da sua cidadania ativada. Encarnavam, como nenhum outro povo, o princípio do “sou
Carlos Ayres Britto Com Nelson Rodrigues aprendi a valorizar as coisas óbvias. Uma delas: há sempre lições a colher em todo tipo de experiência humana.
Viagem sem volta Carlos Ayres Britto A lição vem de Einstein: “A mente que se abre para uma nova ideia não retorna ao tamanho primitivo”.
Carlos Ayres Britto O dito popular de que a vida do ser humano começa aos 40 anos de idade não me parece algo meramente cerebrino.
Carlos Ayres Britto A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378 desencadeou um bom efeito prático.
Suprema Corte reafirmou competência da União e impediu cobrança por bens públicos usados para serviços essenciais. Por Migalhas Por 8 a 3, o STF decidiu
Por Danilo Vital, para o ConJur A cobrança de preço público ou tarifa pela ocupação de bens públicos, como a faixa de domínio, por concessionárias
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na última sessão virtual, o julgamento do agravo interno nos embargos de divergência no Recurso Extraordinário (RE) 1181353, marcando