STF invalida norma que prorroga vigência de patentes

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, retomou o julgamento da Ação direta de inconstitucionalidade nº 5529 (relatoria do ministro Dias Toffoli), ajuizada pela Procuradoria-geral da República, em que se discute dispositivo da Lei 9.279/1996 que prorroga prazo de vigência de patentes no Brasil.

Na Sessão anterior, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pela procedência da ação de modo que: (i) se declare a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996, reconhecendo-se o estado de coisas inconstitucional no que tange à vigência das patentes no Brasil; (ii) determinou diversas providências; e (iii) modulou os efeitos da decisão. Foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes – que fez ressalvas quanto ao estado de coisa inconstitucional.

Primeiro votante do dia, o ministro Edson Fachin seguiu integralmente o relator. Ressaltou que a propriedade de bem material deve ser limitada, conforme a Constituição Federal de 1988.

A divergência veio com o ministro Roberto Barroso. Anotou a relevância dos seguintes fatos: (i) a lei vigora a 25 anos; (ii) o dispositivo impugnado só incide e produz efeitos se o INPI atrasar mais de 10 anos no exame de depósito de patente; e (iii) a linha de fronteira móvel entre opções legislativas legítimas e interpretação constitucional a autorizar a intervenção do STF. Ao final, julgou improcedente o pedido.

Brevemente, as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia seguiram o relator, mas não reconheceram o estado de coisa inconstitucional.

Concisamente, o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator. Afirmou que o estabelecimento de um monopólio, cuja duração é praticamente indefinida, contraria diversos mandamentos constitucionais, como proteção ao consumidor e insegurança jurídica.

Já o ministro Gilmar Mendes enfatizou que o dispositivo impugnado demonstra uma falha legislativa, pois produz flagrante inconstitucionalidade em contrariedade aos postulados da segurança jurídica, proporcionalidade e da isonomia. Acompanhou o voto do relator.

O ministro Marco Aurélio votou pela inconstitucionalidade do dispositivo, entretanto não subscreveu as providências e a modulação de efeitos no voto do relator.

O ministro Luiz Fux acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Roberto Barroso para validar a prorrogação. Para o ministro, o cidadão está sendo prejudicado pela demora do INPI na análise do processo patentário e que o período de depósito é uma mera expectativa de direito.

A Corte, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996, nos termos do voto do relator, invalidando a norma que trata da prorrogação da vigência de patentes.

Quanto a modulação dos efeitos da decisão, os ministros irão debater na próxima Sessão (12.05).

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