STF: Pauta de Julgamentos do Pleno – 11/05/22

RE 1348854 (rel. min. Alexandre de Moraes) – Repercussão geral. Interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O Plenário vai decidir se o servidor público, pai solteiro, tem direito à extensão da licença maternidade para 180 dias e ao benefício do salário-maternidade. O INSS recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que manteve os benefícios a um pai solteiro cuja prole foi concebida por meio de técnicas de fertilização in vitro e gestação por substituição.

 

RE 1008166 (rel. min. Luiz Fux) – Repercussão geral. O recurso discute o dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. O município alega que o Judiciário não pode interferir na esfera de atribuições do Executivo e impor a destinação dos recursos a situações individuais. Sustenta, ainda, que a disponibilidade de vagas em estabelecimento pré-escolar é meta programática que o poder público tem o dever de implementar na medida de suas possibilidades.

 

RE 999435 (rel. min. Marco Aurélio – aposentado) – Repercussão geral (retorno de vista). O recurso, com repercussão geral reconhecida, discute a necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores. O caso concreto envolve a demissão de mais de quatro mil empregados da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. (Embraer), em 2009, e a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estabeleceu a necessidade de negociação coletiva para os casos futuros. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli. Até o momento, três ministros entenderam que não há previsão legal que obrigue a negociação prévia, entre eles o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado). Dois ministros votaram para reconhecer a obrigatoriedade da negociação, em divergência aberta pelo ministro Edson Fachin.

 

ADI 1100 (rel. min. Luís Roberto Barroso) – Ajuizada pelo Governador do Rio de Janeiro. Ação contra dispositivo da Constituição do RJ que autorizou militares do estado a acumular, na administração pública, dois empregos privativos de profissionais de saúde.

 

ARE 1018459 (rel. min. Ricardo Lewandowski) – Repercussão geral. Interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Curitiba. Embargos de declaração na decisão que reafirmou a inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. O sindicato alega que três das quatro decisões mencionadas no julgamento tratam de outra contribuição – a contribuição confederativa – que não tem a mesma natureza da contribuição assistencial.

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